The Rose – Audio Description – English

Mani is physically battered by his insensitive teacher regularly. When the teacher asks the class to bring a full grown rose for their project, Mani’s anxiety deepens. A timely intervention by CHILDLINE Didi helps reclaim Mani’s life.

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A Tribute to Audio Description

There she comes, red hair faded in dark shadows
There she comes, yellow eyes blacken in lifeless stains
There she comes, blue pale lips open in a doleful smile.

There she comes, flawless hair painted in imaginative pictures
There she comes, lively eyes shining in colorful poetry
There she comes, artistic lips uttering resourceful words

There she comes, yellow hair shining under the bright sun
There she comes, blue eyes sparkling in vibrant rainbows
There she comes, red-Rubi lips open in a dazzling smile.

There she comes to observe and empower.

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  • Francisco José de Lima

    Professor Adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Coordenador do Centro de Estudos Inclusivos (CEI/UFPE); Idealizador e Formador do Curso de Tradução Visual com ênfase em Áudio-descrição “Imagens que Falam” (CEI/UFPE);Tradutor e intérprete, psicólogo, coordenador do Centro de Estudos Inclusivos. E-mail: cei@ce.ufpe.brView all article by Francisco José de Lima

Description is not the same as audio description

Hello!

Audio description is a form of visual translation. It differs from everyday description In many aspects. A person who is blind, for instants, may describe what he or she sees when touching a flower, however, he or she will be the recipient of the audio description of the color and other visual cues of that flower. Everyday description does not neccessarily aim the empowerment of people who are blind or have low vision, audio description does!

To make a good audio description one must, therefore, research about what it will be described, observe what it’s being described, edit the description and write an audio description with good language.

Last but not least, If one is going to voice an audio description he or she must do it with good voice skills. See Dr. Snyder’s book The Visual Made Verbal: A Comprehensive Training Manual and Guide to the History and Applications of Audio Description to learn more about how to audio describe.

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A portuguese audio description of Rene Magritte’s Collective Invention

Invenção coletiva (MAGRITTE, 1934)

Áudio-descrição retirada de: O surrealismo e a construção de imagens: contribuições da áudio-descrição para os alunos com deficiência visual, por Fabiana Tavares dos Santos Silva. Artigo disponível na Revista Brasileira de Tradução Visual.

Notas Proêmias
Técnica óleo sobre tela. Dimensões da obra original em centímetros: 73,5 cm x 97,5 cm. Local de exposição: Alemanha. Dimensões da imagem áudio-descrita: 12 cm x7 cm.

The collective invention, 1934 by Rene Magritte

Criatura metade peixe, metade humana deitada lateralmente no chão alaranjado. A criatura está nua, deitada do lado esquerdo, com parte posterior do corpo sendo tocada pelo mar. Tem cabeça de peixe, de cor cinza. Nas costas, na altura da cintura, mostra uma barbatana e na parte abdominal, a nadadeira peitoral toca o chão.

A partir do abdômen, a criatura tem quadris, pernas e pés humanos. A pele é clara, quadril pouco arredondado. As coxas e pernas são magras, os joelhos ossudos. Os pés são compridos e magros.

Uma sombra contorna a lateral esquerda da criatura e a silhueta da parte interna do pé direito até a genitália. Ao fundo, vê-se o céu acinzentado e o mar azul escuro. Na lateral esquerda inferior da tela, assinatura de Magritte.

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Describe it here: Inertia

inertia
Source: http://physics.tutorvista.com/motion/inertia.html

It is your turn now! Write your audio description of the images above in the box below and send it to us. Descriptions in all languages are desired.

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Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição: Aspetos legais e Formais

Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição:
Aspetos legais e Formais
Francisco Lima

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Aspectos Formais
Segundo a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, portaria do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, considera-se áudio-descrição:
3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 21 / 2012 / MEC / SECADI /DPEE, de 10 de abril de 2012, a qual traz Orientações para descrição de imagem na geração de material digital acessível – Mecdaisy:
“A descrição de imagens é a tradução em palavras, a construção de retrato verbal de pessoas, paisagens, objetos, cenas e ambientes, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito.”
Essa Nota Técnica não fala de áudio-descrição, muito embora tome emprestado o conceito base da áudio-descrição: A descrição de imagens é a tradução em palavras, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito do que se está descrevendo, a saber, do que se está áudio-descrevendo, traduzindo em palavras.
Para o formador de áudio-descritores, prof. Francisco Lima “A áudio-descrição é um gênero tradutório semiótico que traduz/exprime os eventos visuais em palavras, as quais devem, com mesma magnitude e qualidade imagética, eliciar na mente de quem recebe a áudio-descrição (o usuário final da A-D), as imagens que aqueles eventos eliciaram na mente de quem os traduziu, isto é, na mente do áudio-descritor.
Para que seja áudio-descrição, a tradução visual deve visar ao empoderamento do cliente/usuário da áudio-descrição na apreciação, entendimento ou visualização dos eventos visuais traduzidos, de maneira honesta e sem a inferência, condescendência ou paternalismo do tradutor visual, sem a subestimação, generalização ou outra forma de barreira atitudinal do áudio-descritor para com seu usuário.
Em suma, a áudio-descrição traduz os eventos visuais em palavras, as quais podem aparecer na forma de:
• palavras visuais (em tinta com tipo ampliado ou em fonte computadorizada que poderá ser lida com software ampliador de tela ou sintetizador de voz);
• palavras hápticas (escritas na palma da mão, geralmente de pessoas surdocegas, ou escritas em Braille para ser lidas em suporte eletrônico ou em suporte tradicional);
• palavras oralizadas (geralmente apresentadas na forma de voz humana gravada, ou, ainda, simultaneamente falada e lida hapticamente por meio da técnica do Tadoma, técnica de leitura vibro-háptica usada por pessoas surdocegas);
• palavras oralizadas (com voz sintetizada, principalmente usada em computadores e celulares, em áudio-descrições de material didático);
• palavras oralizadas (na voz humana do áudio-descritor que traduz simultaneamente o evento visual). Francisco Lima, 2013.”
Segundo o site “Media Access Australia”, ao tratar da áudio-descrição no ambiente educacional, “Há um grande interesse da comunidade escolar em relação à revolução digital na educação. As escolas estão a utilizar cada vez mais de tecnologias emergentes e downloads dos materiais educacionais.
Há, também, uma tendência crescente no sentido de uso de comunidades educacionais online para professores que compartilham ideias de aula e materiais de desenvolvimento profissional. Muito desse material é entregue via quadros interativos e escolas de todo os setores educacionais estão fazendo uso dessa a tecnologia.
Assim, a sala de aula é cada vez mais visual, particularmente no que diz respeito ao uso de meios eletrônicos. Os professores estão fazendo uso de downloads para seus materiais de ensino, estão acessando webcasts, podcasts, programas de TV e DVDs.
Onde é que a áudio-descrição se encaixam nesse cenário?
Os benefícios da áudio-descrição no ambiente educacional são numerosos. Os princípios que sustentam estas vantagens se referem ao acesso à educação e igualdade para todos os estudantes .
Em primeiro lugar a áudio-descrição ajuda a fornecer acesso equitativo aos materiais de apoio curricular para os estudantes que têm baixa visão ou são cegas, as pessoas com deficiência de leitura, como a dislexia, pessoas com daltonismo, e outros com dificuldade de aprendizagem e com deficiência física.
É também de conhecimento que a prestação de áudio-descrição pode auxiliar na aquisição de vocabulário da língua e habilidades de leitura, através de um intercâmbio entre o uso da voz e os sons e imagens relevantes na tela, para criar significado.
O uso de áudio-descrição fornece uma “imagem” mais abrangente e global de mídia visual para os alunos e aumenta e facilita a compreensão.
A áudio-descrição ajuda a preencher a lacuna para os alunos em uma sala de aula cada vez mais visual.
A oferta de acessibilidade deste tipo ajuda a reduzir a sensação de isolamento dos alunos e aumenta a independência.
O aluno que tem acesso à áudio-descrição é capaz de acessar alguns materiais educativos, em alguns casos, por meio de podcasts, quando são disponíveis.
Disponível em: http://www.mediaaccess.org.au/education/audio-description-education
Traduzido pelo sistema eletrônico do Google e brevemente adaptado por Francisco Lima
Extraído de: http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ambiente-educacional

Aspectos legais

Não é possível falar de áudio-descrição, sem primeiro falar dos direitos que a sustentam. E falar desses direitos, é dizer de nossa Constituição, Carta maior que devemos todos, do mais simples cidadão, aos mais letrados dos brasileiros cumprir, inclusive nossos excelsos Defensores Públicos, Promotores e Procuradores, nossos doutos magistrados e Desembargadores, versados Ministros dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, coisa que infelizmente nem sempre vimos ocorrer.
Um dos direitos sustentáculos da acessibilidade comunicacional, área em que se insere a áudio-descrição é o da não discriminação por motivo de deficiência, mormente porque negar o direito à acessibilidade comunicacional (de forma plena, independente e segura) é negar a dignidade à pessoa humana com deficiência. E isso proíbe nossa Carta Magna:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A despeito de nossa Constituição ser clara quanto à não discriminação (diferenciação que nega direito das pessoas com deficiência), quando a informação é o foco da questão, a pessoa com deficiência ainda é discriminada, qualitativa e quantitativamente, visto que não tem o acesso garantido em lei à informação, seja porque os sistemas são inadequados, inacessíveis, seja porque as informações não são oferecidas de maneira completa, com igualdade de acesso ao seu conteúdo e forma. Exemplo disso, é quando um advogado com deficiência pretende ter acesso a um documento e este está digitalizado como imagem, no sistema digital da Justiça; exemplo disso é quando um estudante quer ter acesso a um documentário, a uma aula ou palestra, mas estes estão em vídeo, sem áudio-descrição.
Nesses casos e em incontáveis outros, a pessoa com deficiência é negada do direito à informação, total ou parcialmente, quando não lhe está disponível a tradução visual dos elementos imagéticos nesses suportes ou meios de comunicação.
Regulamentando a proibição que a Constituição de 1998 faz à discriminação no acesso à informação, visando ao tratamento igualitário das pessoas ao acesso aos meios e sistemas de informação e reconhecendo a necessidade de que, para o acesso à informação, as pessoas com deficiência têm direitos próprios, a LEI Nº 12.527/2011 vem regulamentar o previsto em nossa Carta Maior e determinar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto Legislativo 186/08 e o Decreto Presidencial 6949/09, em particular, no seu artigo 9, o qual trata das condições de acessibilidade comunicacional, com igualdade de condições e de oportunidade para as pessoas com deficiência.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Dentre os principais artigos desta Lei, os quais esteiam o direito à informação (neste texto tratada como informação acessível, portanto, com todos os meios e sistemas físicos e de comunicação, seja na internet, na televisão, nos jornais, em revistas, entre outros, apresentados por meio de programas televisivos, tais como novelas e programas de entrevista, ou cinematográficos, como filmes, documentários etc., para a acessibilidade das pessoas com deficiência), podemos destacar o dever do Estado e a determinação dos dispositivos legais que ele deve cumprir para que o direito da pessoa com deficiência seja efetivamente respeitado. Assim, é que a referida LEI Nº 12.527/2011, expressa em seu Artigo 5º:
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Certamente, a agilidade e a clareza da informação exigida na Lei, considerando a pessoa com deficiência, implica em ter acesso à informação de modo que aquelas pessoas possam fazer uso independente e seguro dos sistemas de informação e acesso aos espaços físicos em que as informações estão mantidas, conforme determinado pela Lei Federal 10.098/00.
Em consonância com esse entendimento, reza o artigo 8º da LEI Nº 12.527/2011:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Vejamos o que dizem a Lei e o Decreto citados:
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
capítulo I
disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Sem muita dificuldade, percebemos que o legislador envidou esforços na direção de cumprir o ditame Constitucional, em sua essência mais profunda, visando, ao máximo, impedir as barreiras na comunicação, apontando para a eliminação de obstáculos na comunicação, inclusive orientando para o fato de que as ajudas técnicas são um caminho na supressão das barreiras comunicacionais.
Assim, a Lei Federal 10.098/00 determina o apoio técnico que elimine barreiras comunicacionais e de acesso à informação, conforme se previu na Carta Maior deste País, mas que, ainda hoje, as pessoas com deficiência não veem ser adotado, quando essa ajuda técnica é a áudio-descrição.
Pelo contrário, em negativa grosseira dos preceitos Constitucionais e infraconstitucionais a áudio-descrição tem, em muitos casos, e por muitos operadores do direito, da educação e da cultura, entre outros, sido negada.
Em países em que os direitos humanos são bem mais do que discursos políticos e as leis bem mais que letras mortas nas Cartas Constitucionais, em países em que a Corte Máxima da Federação age pelo cumprimento da Constituição do País, e não obra por interesses de grupos privados ou de poder econômico, a acessibilidade física, a acessibilidade comunicacional e as barreiras atitudinais têm recebido a devida atenção, tendo por parte da Corte, atuação digna e firme na construção de uma Nação em que as pessoas com deficiência venham ser tratadas com dignidade e com igualdade de condições e oportunidade – tal não temos visto no Brasil.
E foi com esse espírito que a Lei 1098/00 foi regulamentada: DECRETO Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro e 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Se nos artigos acima citados, não estivesse claro que a acessibilidade comunicacional é uma preocupação do legislador, de modo a garantir aos cidadãos com deficiência a acessibilidade à informação, conforme dita a Constituição Brasileira, nos artigos seguintes, essa clareza é legalmente irrefutável:
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
O que dizer, contudo, a respeito da áudio-descrição? Certo que é uma ajuda técnica que amplia o acesso à informação e constitui um recurso de acessibilidade comunicacional.
O Decreto 5.296/04, embora utilizando terminologia inadequada, já que chama a áudio-descrição de descrição e narração em voz de cenas e imagens” (termo que talvez tenha dado origem aos termos alhures utilizados no contexto da áudio-descrição “audiodescritor-narrador” e “descrição de imagens estáticas”), determina a áudio-descrição e, como vimos, diz do apoio que o Estado deve dar ao implemento dela, da pesquisa nessa área e na formação de pessoal capacitado na acessibilidade comunicacional. Então vejamos:
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS; e
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Não bastasse a clareza solar com que o Decreto 5.296/04 trata o direito à acessibilidade comunicacional como meio de acesso à informação, sem discriminação por razão de deficiência e com igualdade de condições e de oportunidades, assim defendendo, promovendo e determinando a implementação da acessibilidade comunicacional, inclusive por meio de ajudas técnicas, a Constituição Brasileira recebeu, em 2009, um reforço legal de incomensurável valor, uma emenda que tornou parte de nossa Carta Maior, um dos maiores documentos de direitos humanos de todos os tempos, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de cujos ditames extraímos:
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
Remansoso e sólido, pois, é o conjunto de leis protetivas do direito à comunicação, à informação, de acesso à cultura, educação e ao lazer, que hoje dispõe a pessoa com deficiência. Todavia, igualmente remansosa é a negligência, o descaso e o não cumprimento de todos esses dispositivos legais em nosso país.
Por isso, a áudio-descrição, recurso assistivos (recurso de ajuda técnica) indispensável para autonomia, independência e empoderamento da pessoa humana com deficiência, ainda não é uma realidade na televisão brasileira, no cinema, nos museus, nas escolas e universidades. Menos o é na Suprema Corte deste vilipendiado Brasil de poucos e privilegiados.
Aspectos Formais
Segundo a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, portaria do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, considera-se áudio-descrição:
3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 21 / 2012 / MEC / SECADI /DPEE, de 10 de abril de 2012, a qual traz Orientações para descrição de imagem na geração de material digital acessível – Mecdaisy:
“A descrição de imagens é a tradução em palavras, a construção de retrato verbal de pessoas, paisagens, objetos, cenas e ambientes, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito.”
Essa Nota Técnica não fala de áudio-descrição, muito embora tome emprestado o conceito base da áudio-descrição: A descrição de imagens é a tradução em palavras, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito do que se está descrevendo, a saber, do que se está áudio-descrevendo, traduzindo em palavras.
Felizmente, essa Nota Técnica não pretendeu ser uma norma para a áudio-descrição de material didático. Da maneira que ensina a “descrever” nada mais ela faz do que expressar o conhecimento raso de quem a formulou ou orientou. Infelizmente, contudo, é ela que tem norteado muitos trabalhos que vão parar nas mãos de jovens estudantes com deficiência visual, os quais, continuam a padecer com a falta de acessibilidade: pior! neste caso, com a baixa qualidade dela, o que é o mesmo que não a ter, porém, com o peso de que recebeu a acessibilidade de auto custo, de grande investimento do Estado e que se não está aprendendo, não é falta de apoio técnico.
Com efeito, corrobora o fato de essa Nota Técnica não ser de áudio-descrição de imagens estáticas a indicação que tal Nota traz para o uso de nomenclatura fotográfica. Os exemplos de baixíssima qualidade citados na Nota destoam dos mais comezinhos conhecimentos de que se podem nutrir o áudio-descritor ou o estudante dessa área da tradução visual.
Assim, apenas vale citar essa Nota, para sugerir que se passe bem longe dela, visto que o pouco que tem de adequação tradutória é suplantado pelo muito que tem de impropriedade, no que tange ao empoderamento da pessoa com deficiência, conforme acima amplamente sustentado com a literatura pertinente ao nosso ordenamento jurídico: a acessibilidade, para que exista, precisa permitir o uso independente, seguro, com linguagem simples dos meios, suportes e sistemas de comunicação, o que não se alcançará com descrições com termos técnicos e em idioma estrangeiro, como sugere a Norma.
Precisa oportunizar a quebra de barreiras, os obstáculos comunicacionais oriundos das imagens inacessíveis, mas também das barreiras de atitude.
MAIS SOBRE ÁUDIO-DESCRIÇÃO
Segundo Lima e colaboradores em “Áudio-descrição no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa: um estudo morfológico” ):
Diferente de uma descrição, a áudio-descrição, enquanto tradução visual, tem como objetivo primordial eliciar, na mente de quem ouve ou lê, as imagens eliciadas na mente de quem as pode ver. Neste sentido, a áudio-descrição serve a todos aqueles que, em algum momento, esteja privado da visão, ou por alguma razão não tenha acesso visual ao evento imagético, estático ou dinâmico.
Considerando que a tradução visual tem como objetivo o empoderamento do cliente deste serviço, não se a pode confundir com uma descrição falada, locucionada, descrição esta feita desde sempre na história humana, quando se quer comunicar algo que se viu ou vivenciou a alguém que não tomou parte do que foi visto ou vivenciado.
O ato tradutório da áudio-descrição, para além de seguir diretrizes específicas, técnicas consagradas ao empoderamento do cliente, encerra o entendimento de que na tradução visual o foco não é explicar ao cliente o que se está vendo, mas permitir a este ver aquilo que ele não pode enxergar.
Na áudio-descrição fílmica, por exemplo, não se descreverá tudo o que é mostrado, mas se traduzirá tudo o que é necessário para a compreensão do evento visual, dentro dos intervalos entre as falas, sem sobreposição da áudio-descrição sobre os diálogos e nem mesmo sobre certos sons (uma música, por exemplo) necessários à apreciação e/ou compreensão da obra.
Portanto, ao tratar de áudio-descrição, não se está falando de uma descrição despreocupada, linear ou genérica do que se vê, mas de uma tradução visual esteada na observação, no empoderamento do cliente, na pesquisa e no estudo semiótico da obra observada, no conhecimento a respeito do cliente da áudio-descrição, e sobretudo numa áudio-descrição isenta de barreiras atitudinais sobre o potencial da pessoa com deficiência, sua capacidade para compreender eventos visuais e, principalmente, com o espírito de que a pessoa com deficiência visual tem potencial cognitivo assim para construir as imagens a partir do que ouve, como compreendê-las no contexto em que forem empregadas (Lima, Lima, Seemann2012).”
Com o intuito de esclarecer a diferença entre descrição falada/narrada e o real sentido da áudio-descrição, vejamos o que Saveria Arma (2011) diz a respeito dessa confusão entre o que vem a ser áudio-descrição e narração.
O QUE É ÁUDIO-DESCRIÇÃO
Visite sempre este link para saber o que é Áudio-descrição, descobrir os benefícios desse recurso de tecnologia assistiva e conhecer o direito das pessoas com deficiência a essa técnica de tradução visual empoderativa.
Publicaremos aqui artigos de nossos palestrantes, bem como os resumos dos trabalhos a serem apresentados no evento. Fique sabendo!
I ENADES
Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo
www.enades.com.br / www.associadosdainclusao.com.br/enades
Data: 13 a 17 de janeiro de 2015
Local: Colatina – ES
INVESTIMENTO
Inscrição : R$85,00 / minicursos ou oficinas, R$45,00 cada
Pagamento pelo pag-seguro, na página do evento
Total de vagas: vagas limitadas
Áudio-descrição, alguns Conceitos e Definições
1. “A audiodescrição é um recurso de acessibilidade que permite que as pessoas com deficiência visual possam assistir e entender melhor filmes, peças de teatro, programas de TV, exposições, mostras, musicais, óperas e outros, ouvindo o que pode ser visto. É a arte de transformar aquilo que é visto no que é ouvido, o que abre muitas janelas para o mundo para as pessoas com deficiência visual.” (…) No Brasil, a primeira peça comercial a contar com o recurso de audiodescrição foi “O Andaime”, no Teatro Vivo, em março 2007.” (Lívia Motta )
2. “Ora, mesmo que freqüentem um curso, os audiodescritores não se “criam” tão rapidamente, é preciso muita prática. E audiodescritor é quem escreve o roteiro, principalmente.” Eliana P. C. Franco, 2008, “Áudiodescrição e Tradução: Acessibilidade audiovisual” (http://audiodescricao.wordpress.com)
3. “O áudio-descritor é a ponte entre a imagem inacessível à pessoa com deficiência visual e a informação acessível pela audição ou leitura das palavras que o tradutor visual usou para traduzir o evento visual. É aquele profissional que produz o roteiro áudio-descritivo ou aquele que faz a tradução visual simultânea de um dado evento. É, pois, o responsável pela Áudio-descrição, isto é, pelo Roteiro Áudio-descritivo e pela Locução da Tradução Visual simultânea ou gravada, quando, no caso desta última, é ele que a faz. E essa responsabilidade não poderia ser de terceiros, visto que a áudio-descrição é um trabalho intelectual do tradutor visual, e, como tal, é livre expressão do trabalho do áudio-descritor (Lima, 2011:7; Lima e Tavares, 2010).” Apud Lima, 2013 (Revista Brasileira de Tradução Visual, www.rbtv.associadosdainclusao.com.br).
4. “Dentro da área de tradução, cresce uma sub-área intitulada tradução visual, que trata da audiodescrição. Trata-se de uma possibilidade de acesso às pessoas com deficiência a diversos espaços comuns ao cidadão, possibilitando mais que um compartilhamento de informações, mas um exercício de cidadania e de igualdade de direitos, respeitadas as diferenças.” (…) “Entre os aspectos não enfatizados nas definições correntes no Brasil, tanto pela Lei como pela maioria dos estudiosos e profissionais da área, está a audiodescrição com fins acadêmicos. As definições vistas anteriormente se restringem a temas de cultura e lazer, deixando de lado a audiodescrição no campo da educação. Entretanto, esse tema vem sendo estudado pelo professor Francisco José de Lima, da Universidade Federal de Pernambuco, onde ministra uma disciplina no curso de pós-graduação intitulada “Introdução ao Estudo da Áudio-descrição, voltada à Educação” .
Viera e Lima definem audiodescrição como uma técnica que: “consiste na transmissão por meio oral/textual dos elementos essenciais oriundos de uma determinada imagem que esteja presente em uma dada forma de expressão cultural, desde um filme do cinema às páginas dos livros didáticos, permitindo, especialmente em relação a estes últimos, que suas mensagens e conteúdos sejam compreendidos pelo aluno com deficiência visual ou com baixa visão.” (Vieira e Lima, 2010). Os autores, em seu artigo, demonstram, através de exemplos reais e práticos, a importância da audiodescrição no contexto escolar.” (Vergara Nunes et al, 2010, s/p)
5. “Definida como um modo de tradução audiovisual e intersemiótica no campo dos estudos de tradução e como um recurso de acessibilidade assistiva no campo das tecnologias assistivas, a audiodescrição permite a revelação da imagem de uma obra audiovisual ou visual por meio de sua descrição em áudio que complementa os outros sons originalmente construídos para a obra, como o diálogo, a música e os efeitos sonoros.” (Eliana Franco, 2013)
6. “Diferentemente da legenda fechada para surdos, a tradução audiovisual para cegos e pessoas de baixa visão, ou audiodescrição (AD), ainda não foi introduzida no Brasil. A AD pode ser definida como a técnica utilizada para tornar o teatro, o cinema, a TV, bem como obras de arte visuais, acessíveis aos cegos. Trata-se de uma narração adicional que, no caso do cinema, da TV e do teatro, descreve a ação, a linguagem corporal, as expressões faciais, os cenários, os figurinos. Seria a tradução das imagens. A tradução é colocada entre os diálogos e não interfere nos efeitos musicais e sonoros.” (Soraya Alves, s/d)
7. “A audiodescrição (AD) é uma modalidade de tradução audiovisual (TAV) que se constitui em um recurso de acessibilidade desenvolvido para atender as necessidades de pessoas com deficiência visual. A AD de filmes consiste na descrição das informações que apreendemos visualmente e que não estão contidas nos diálogos, nem na trilha sonora, tornando-se assim acessível também para quem não enxerga. A AD pode ser chamada de tradução com base na definição de Jakobson (1995), que reconhece três tipos de tradução: a interlinguística (entre duas línguas diferentes), a intralinguística (dentro da mesma língua) e a intersemiótica (entre meios semióticos diferentes, do visual para o verbal e do verbal para o visual). A AD, por se tratar da tradução de imagens em palavras, seria um exemplo do terceiro tipo apresentado pelo autor (JAKOBSON, 1995, p. 64-65).” (Vera Lúcia Santiago, 2011, s/d)
8. A áudio-descrição é um gênero tradutório semiótico que traduz/exprime os eventos visuais em palavras, as quais devem, com mesma magnitude e qualidade imagética, eliciar na mente de quem recebe a áudio-descrição (o usuário final da A-D), as imagens que aqueles eventos eliciaram na mente de quem os traduziu, isto é, na mente do áudio-descritor.
Para que seja áudio-descrição, a tradução visual deve visar ao empoderamento do cliente/usuário da áudio-descrição na apreciação, entendimento ou visualização dos eventos visuais traduzidos, de maneira honesta e sem a inferência, condescendência ou paternalismo do tradutor visual, sem a subestimação, generalização ou outra forma de barreira atitudinal do áudio-descritor para com seu usuário.
Em suma, a áudio-descrição traduz os eventos visuais em palavras, as quais podem aparecer na forma de:
• palavras visuais (em tinta com tipo ampliado ou em fonte computadorizada que poderá ser lida com software ampliador de tela ou sintetizador de voz);
• palavras hápticas (escritas na palma da mão, geralmente de pessoas surdocegas, ou escritas em Braille para ser lidas em suporte eletrônico ou em suporte tradicional);
• palavras oralizadas (geralmente apresentadas na forma de voz humana gravada, ou, ainda, simultaneamente falada e lida hapticamente por meio da técnica do Tadoma, técnica de leitura vibro-háptica usada por pessoas surdocegas);
• palavras oralizadas (com voz sintetizada, principalmente usada em computadores e celulares, em áudio-descrições de material didático);
• palavras oralizadas (na voz humana do áudio-descritor que traduz simultaneamente o evento visual). Francisco Lima, 2013.
9- A áudio-descrição no ambiente educacional
Há um grande interesse da comunidade escolar em relação à revolução digital na educação. As escolas estão a utilizar cada vez mais de tecnologias emergentes e downloads dos materiais educacionais.
Há, também, uma tendência crescente no sentido de uso de comunidades educacionais online para professores que compartilham ideias de aula e materiais de desenvolvimento profissional. Muito desse material é entregue via quadros interativos e escolas de todo os setores educacionais estão fazendo uso dessa a tecnologia.
Assim, a sala de aula é cada vez mais visual, particularmente no que diz respeito ao uso de meios eletrônicos. Os professores estão fazendo uso de downloads para seus materiais de ensino, estão acessando webcasts, podcasts, programas de TV e DVDs.
Onde é que a áudio-descrição se encaixam nesse cenário?
Os benefícios da áudio-descrição no ambiente educacional são numerosos. Os princípios que sustentam estas vantagens se referem ao acesso à educação e igualdade para todos os estudantes .
Em primeiro lugar a áudio-descrição ajuda a fornecer acesso equitativo aos materiais de apoio curricular para os estudantes que têm baixa visão ou são cegas, as pessoas com deficiência de leitura, como a dislexia, pessoas com daltonismo, e outros com dificuldade de aprendizagem e com deficiência física.
É também de conhecimento que a prestação de áudio-descrição pode auxiliar na aquisição de vocabulário da língua e habilidades de leitura, através de um intercâmbio entre o uso da voz e os sons e imagens relevantes na tela, para criar significado.
O uso de áudio-descrição fornece uma “imagem” mais abrangente e global de mídia visual para os alunos e aumenta e facilita a compreensão.
A áudio-descrição ajuda a preencher a lacuna para os alunos em uma sala de aula cada vez mais visual.
A oferta de acessibilidade deste tipo ajuda a reduzir a sensação de isolamento dos alunos e aumenta a independência.
O aluno que tem acesso à áudio-descrição é capaz de acessar alguns materiais educativos, em alguns casos, por meio de podcasts, quando são disponíveis.
Disponível em: http://www.mediaaccess.org.au/education/audio-description-education
Traduzido pelo sistema eletrônico do Google e brevemente adaptado por Francisco Lima
Extraído de: http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ambiente-educacional
Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição
Aspetos legais e Formais
Francisco Lima
Aspectos legais
Não é possível falar de áudio-descrição, sem primeiro falar dos direitos que a sustentam. E falar desses direitos, é dizer de nossa Constituição, Carta maior que devemos todos, do mais simples cidadão, aos mais letrados dos brasileiros cumprir, inclusive nossos excelsos Defensores Públicos, Promotores e Procuradores, nossos doutos magistrados e Desembargadores, versados Ministros dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, coisa que infelizmente nem sempre vimos ocorrer.
Um dos direitos sustentáculos da acessibilidade comunicacional, área em que se insere a áudio-descrição é o da não discriminação por motivo de deficiência, mormente porque negar o direito à acessibilidade comunicacional (de forma plena, independente e segura) é negar a dignidade à pessoa humana com deficiência. E isso proíbe nossa Carta Magna:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A despeito de nossa Constituição ser clara quanto à não discriminação (diferenciação que nega direito das pessoas com deficiência), quando a informação é o foco da questão, a pessoa com deficiência ainda é discriminada, qualitativa e quantitativamente, visto que não tem o acesso garantido em lei à informação, seja porque os sistemas são inadequados, inacessíveis, seja porque as informações não são oferecidas de maneira completa, com igualdade de acesso ao seu conteúdo e forma. Exemplo disso, é quando um advogado com deficiência pretende ter acesso a um documento e este está digitalizado como imagem, no sistema digital da Justiça; exemplo disso é quando um estudante quer ter acesso a um documentário, a uma aula ou palestra, mas estes estão em vídeo, sem áudio-descrição.
Nesses casos e em incontáveis outros, a pessoa com deficiência é negada do direito à informação, total ou parcialmente, quando não lhe está disponível a tradução visual dos elementos imagéticos nesses suportes ou meios de comunicação.
Regulamentando a proibição que a Constituição de 1998 faz à discriminação no acesso à informação, visando ao tratamento igualitário das pessoas ao acesso aos meios e sistemas de informação e reconhecendo a necessidade de que, para o acesso à informação, as pessoas com deficiência têm direitos próprios, a LEI Nº 12.527/2011 vem regulamentar o previsto em nossa Carta Maior e determinar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto Legislativo 186/08 e o Decreto Presidencial 6949/09, em particular, no seu artigo 9, o qual trata das condições de acessibilidade comunicacional, com igualdade de condições e de oportunidade para as pessoas com deficiência.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Dentre os principais artigos desta Lei, os quais esteiam o direito à informação (neste texto tratada como informação acessível, portanto, com todos os meios e sistemas físicos e de comunicação, seja na internet, na televisão, nos jornais, em revistas, entre outros, apresentados por meio de programas televisivos, tais como novelas e programas de entrevista, ou cinematográficos, como filmes, documentários etc., para a acessibilidade das pessoas com deficiência), podemos destacar o dever do Estado e a determinação dos dispositivos legais que ele deve cumprir para que o direito da pessoa com deficiência seja efetivamente respeitado. Assim, é que a referida LEI Nº 12.527/2011, expressa em seu Artigo 5º:
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Certamente, a agilidade e a clareza da informação exigida na Lei, considerando a pessoa com deficiência, implica em ter acesso à informação de modo que aquelas pessoas possam fazer uso independente e seguro dos sistemas de informação e acesso aos espaços físicos em que as informações estão mantidas, conforme determinado pela Lei Federal 10.098/00.
Em consonância com esse entendimento, reza o artigo 8º da LEI Nº 12.527/2011:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Vejamos o que dizem a Lei e o Decreto citados:
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
capítulo I
disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Sem muita dificuldade, percebemos que o legislador envidou esforços na direção de cumprir o ditame Constitucional, em sua essência mais profunda, visando, ao máximo, impedir as barreiras na comunicação, apontando para a eliminação de obstáculos na comunicação, inclusive orientando para o fato de que as ajudas técnicas são um caminho na supressão das barreiras comunicacionais.
Assim, a Lei Federal 10.098/00 determina o apoio técnico que elimine barreiras comunicacionais e de acesso à informação, conforme se previu na Carta Maior deste País, mas que, ainda hoje, as pessoas com deficiência não veem ser adotado, quando essa ajuda técnica é a áudio-descrição.
Pelo contrário, em negativa grosseira dos preceitos Constitucionais e infraconstitucionais a áudio-descrição tem, em muitos casos, e por muitos operadores do direito, da educação e da cultura, entre outros, sido negada.
Em países em que os direitos humanos são bem mais do que discursos políticos e as leis bem mais que letras mortas nas Cartas Constitucionais, em países em que a Corte Máxima da Federação age pelo cumprimento da Constituição do País, e não obra por interesses de grupos privados ou de poder econômico, a acessibilidade física, a acessibilidade comunicacional e as barreiras atitudinais têm recebido a devida atenção, tendo por parte da Corte, atuação digna e firme na construção de uma Nação em que as pessoas com deficiência venham ser tratadas com dignidade e com igualdade de condições e oportunidade – tal não temos visto no Brasil.
E foi com esse espírito que a Lei 1098/00 foi regulamentada: DECRETO Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro e 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Se nos artigos acima citados, não estivesse claro que a acessibilidade comunicacional é uma preocupação do legislador, de modo a garantir aos cidadãos com deficiência a acessibilidade à informação, conforme dita a Constituição Brasileira, nos artigos seguintes, essa clareza é legalmente irrefutável:
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
O que dizer, contudo, a respeito da áudio-descrição? Certo que é uma ajuda técnica que amplia o acesso à informação e constitui um recurso de acessibilidade comunicacional.
O Decreto 5.296/04, embora utilizando terminologia inadequada, já que chama a áudio-descrição de descrição e narração em voz de cenas e imagens” (termo que talvez tenha dado origem aos termos alhures utilizados no contexto da áudio-descrição “audiodescritor-narrador” e “descrição de imagens estáticas”), determina a áudio-descrição e, como vimos, diz do apoio que o Estado deve dar ao implemento dela, da pesquisa nessa área e na formação de pessoal capacitado na acessibilidade comunicacional. Então vejamos:
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS; e
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Não bastasse a clareza solar com que o Decreto 5.296/04 trata o direito à acessibilidade comunicacional como meio de acesso à informação, sem discriminação por razão de deficiência e com igualdade de condições e de oportunidades, assim defendendo, promovendo e determinando a implementação da acessibilidade comunicacional, inclusive por meio de ajudas técnicas, a Constituição Brasileira recebeu, em 2009, um reforço legal de incomensurável valor, uma emenda que tornou parte de nossa Carta Maior, um dos maiores documentos de direitos humanos de todos os tempos, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de cujos ditames extraímos:
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
Remansoso e sólido, pois, é o conjunto de leis protetivas do direito à comunicação, à informação, de acesso à cultura, educação e ao lazer, que hoje dispõe a pessoa com deficiência. Todavia, igualmente remansosa é a negligência, o descaso e o não cumprimento de todos esses dispositivos legais em nosso país.
Por isso, a áudio-descrição, recurso assistivos (recurso de ajuda técnica) indispensável para autonomia, independência e empoderamento da pessoa humana com deficiência, ainda não é uma realidade na televisão brasileira, no cinema, nos museus, nas escolas e universidades. Menos o é, ainda, na Suprema Corte deste vilipendiado Brasil.

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Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição: Aspetos legais e Formais

Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição:
Aspetos legais e Formais
Francisco Lima

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Aspectos Formais
Segundo a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, portaria do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, considera-se áudio-descrição:
3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 21 / 2012 / MEC / SECADI /DPEE, de 10 de abril de 2012, a qual traz Orientações para descrição de imagem na geração de material digital acessível – Mecdaisy:
“A descrição de imagens é a tradução em palavras, a construção de retrato verbal de pessoas, paisagens, objetos, cenas e ambientes, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito.”
Essa Nota Técnica não fala de áudio-descrição, muito embora tome emprestado o conceito base da áudio-descrição: A descrição de imagens é a tradução em palavras, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito do que se está descrevendo, a saber, do que se está áudio-descrevendo, traduzindo em palavras.
Para o formador de áudio-descritores, prof. Francisco Lima “A áudio-descrição é um gênero tradutório semiótico que traduz/exprime os eventos visuais em palavras, as quais devem, com mesma magnitude e qualidade imagética, eliciar na mente de quem recebe a áudio-descrição (o usuário final da A-D), as imagens que aqueles eventos eliciaram na mente de quem os traduziu, isto é, na mente do áudio-descritor.
Para que seja áudio-descrição, a tradução visual deve visar ao empoderamento do cliente/usuário da áudio-descrição na apreciação, entendimento ou visualização dos eventos visuais traduzidos, de maneira honesta e sem a inferência, condescendência ou paternalismo do tradutor visual, sem a subestimação, generalização ou outra forma de barreira atitudinal do áudio-descritor para com seu usuário.
Em suma, a áudio-descrição traduz os eventos visuais em palavras, as quais podem aparecer na forma de:
• palavras visuais (em tinta com tipo ampliado ou em fonte computadorizada que poderá ser lida com software ampliador de tela ou sintetizador de voz);
• palavras hápticas (escritas na palma da mão, geralmente de pessoas surdocegas, ou escritas em Braille para ser lidas em suporte eletrônico ou em suporte tradicional);
• palavras oralizadas (geralmente apresentadas na forma de voz humana gravada, ou, ainda, simultaneamente falada e lida hapticamente por meio da técnica do Tadoma, técnica de leitura vibro-háptica usada por pessoas surdocegas);
• palavras oralizadas (com voz sintetizada, principalmente usada em computadores e celulares, em áudio-descrições de material didático);
• palavras oralizadas (na voz humana do áudio-descritor que traduz simultaneamente o evento visual). Francisco Lima, 2013.”
Segundo o site “Media Access Australia”, ao tratar da áudio-descrição no ambiente educacional, “Há um grande interesse da comunidade escolar em relação à revolução digital na educação. As escolas estão a utilizar cada vez mais de tecnologias emergentes e downloads dos materiais educacionais.
Há, também, uma tendência crescente no sentido de uso de comunidades educacionais online para professores que compartilham ideias de aula e materiais de desenvolvimento profissional. Muito desse material é entregue via quadros interativos e escolas de todo os setores educacionais estão fazendo uso dessa a tecnologia.
Assim, a sala de aula é cada vez mais visual, particularmente no que diz respeito ao uso de meios eletrônicos. Os professores estão fazendo uso de downloads para seus materiais de ensino, estão acessando webcasts, podcasts, programas de TV e DVDs.
Onde é que a áudio-descrição se encaixam nesse cenário?
Os benefícios da áudio-descrição no ambiente educacional são numerosos. Os princípios que sustentam estas vantagens se referem ao acesso à educação e igualdade para todos os estudantes .
Em primeiro lugar a áudio-descrição ajuda a fornecer acesso equitativo aos materiais de apoio curricular para os estudantes que têm baixa visão ou são cegas, as pessoas com deficiência de leitura, como a dislexia, pessoas com daltonismo, e outros com dificuldade de aprendizagem e com deficiência física.
É também de conhecimento que a prestação de áudio-descrição pode auxiliar na aquisição de vocabulário da língua e habilidades de leitura, através de um intercâmbio entre o uso da voz e os sons e imagens relevantes na tela, para criar significado.
O uso de áudio-descrição fornece uma “imagem” mais abrangente e global de mídia visual para os alunos e aumenta e facilita a compreensão.
A áudio-descrição ajuda a preencher a lacuna para os alunos em uma sala de aula cada vez mais visual.
A oferta de acessibilidade deste tipo ajuda a reduzir a sensação de isolamento dos alunos e aumenta a independência.
O aluno que tem acesso à áudio-descrição é capaz de acessar alguns materiais educativos, em alguns casos, por meio de podcasts, quando são disponíveis.
Disponível em: http://www.mediaaccess.org.au/education/audio-description-education
Traduzido pelo sistema eletrônico do Google e brevemente adaptado por Francisco Lima
Extraído de: http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ambiente-educacional

Aspectos legais

Não é possível falar de áudio-descrição, sem primeiro falar dos direitos que a sustentam. E falar desses direitos, é dizer de nossa Constituição, Carta maior que devemos todos, do mais simples cidadão, aos mais letrados dos brasileiros cumprir, inclusive nossos excelsos Defensores Públicos, Promotores e Procuradores, nossos doutos magistrados e Desembargadores, versados Ministros dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, coisa que infelizmente nem sempre vimos ocorrer.
Um dos direitos sustentáculos da acessibilidade comunicacional, área em que se insere a áudio-descrição é o da não discriminação por motivo de deficiência, mormente porque negar o direito à acessibilidade comunicacional (de forma plena, independente e segura) é negar a dignidade à pessoa humana com deficiência. E isso proíbe nossa Carta Magna:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A despeito de nossa Constituição ser clara quanto à não discriminação (diferenciação que nega direito das pessoas com deficiência), quando a informação é o foco da questão, a pessoa com deficiência ainda é discriminada, qualitativa e quantitativamente, visto que não tem o acesso garantido em lei à informação, seja porque os sistemas são inadequados, inacessíveis, seja porque as informações não são oferecidas de maneira completa, com igualdade de acesso ao seu conteúdo e forma. Exemplo disso, é quando um advogado com deficiência pretende ter acesso a um documento e este está digitalizado como imagem, no sistema digital da Justiça; exemplo disso é quando um estudante quer ter acesso a um documentário, a uma aula ou palestra, mas estes estão em vídeo, sem áudio-descrição.
Nesses casos e em incontáveis outros, a pessoa com deficiência é negada do direito à informação, total ou parcialmente, quando não lhe está disponível a tradução visual dos elementos imagéticos nesses suportes ou meios de comunicação.
Regulamentando a proibição que a Constituição de 1998 faz à discriminação no acesso à informação, visando ao tratamento igualitário das pessoas ao acesso aos meios e sistemas de informação e reconhecendo a necessidade de que, para o acesso à informação, as pessoas com deficiência têm direitos próprios, a LEI Nº 12.527/2011 vem regulamentar o previsto em nossa Carta Maior e determinar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto Legislativo 186/08 e o Decreto Presidencial 6949/09, em particular, no seu artigo 9, o qual trata das condições de acessibilidade comunicacional, com igualdade de condições e de oportunidade para as pessoas com deficiência.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Dentre os principais artigos desta Lei, os quais esteiam o direito à informação (neste texto tratada como informação acessível, portanto, com todos os meios e sistemas físicos e de comunicação, seja na internet, na televisão, nos jornais, em revistas, entre outros, apresentados por meio de programas televisivos, tais como novelas e programas de entrevista, ou cinematográficos, como filmes, documentários etc., para a acessibilidade das pessoas com deficiência), podemos destacar o dever do Estado e a determinação dos dispositivos legais que ele deve cumprir para que o direito da pessoa com deficiência seja efetivamente respeitado. Assim, é que a referida LEI Nº 12.527/2011, expressa em seu Artigo 5º:
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Certamente, a agilidade e a clareza da informação exigida na Lei, considerando a pessoa com deficiência, implica em ter acesso à informação de modo que aquelas pessoas possam fazer uso independente e seguro dos sistemas de informação e acesso aos espaços físicos em que as informações estão mantidas, conforme determinado pela Lei Federal 10.098/00.
Em consonância com esse entendimento, reza o artigo 8º da LEI Nº 12.527/2011:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Vejamos o que dizem a Lei e o Decreto citados:
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
capítulo I
disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Sem muita dificuldade, percebemos que o legislador envidou esforços na direção de cumprir o ditame Constitucional, em sua essência mais profunda, visando, ao máximo, impedir as barreiras na comunicação, apontando para a eliminação de obstáculos na comunicação, inclusive orientando para o fato de que as ajudas técnicas são um caminho na supressão das barreiras comunicacionais.
Assim, a Lei Federal 10.098/00 determina o apoio técnico que elimine barreiras comunicacionais e de acesso à informação, conforme se previu na Carta Maior deste País, mas que, ainda hoje, as pessoas com deficiência não veem ser adotado, quando essa ajuda técnica é a áudio-descrição.
Pelo contrário, em negativa grosseira dos preceitos Constitucionais e infraconstitucionais a áudio-descrição tem, em muitos casos, e por muitos operadores do direito, da educação e da cultura, entre outros, sido negada.
Em países em que os direitos humanos são bem mais do que discursos políticos e as leis bem mais que letras mortas nas Cartas Constitucionais, em países em que a Corte Máxima da Federação age pelo cumprimento da Constituição do País, e não obra por interesses de grupos privados ou de poder econômico, a acessibilidade física, a acessibilidade comunicacional e as barreiras atitudinais têm recebido a devida atenção, tendo por parte da Corte, atuação digna e firme na construção de uma Nação em que as pessoas com deficiência venham ser tratadas com dignidade e com igualdade de condições e oportunidade – tal não temos visto no Brasil.
E foi com esse espírito que a Lei 1098/00 foi regulamentada: DECRETO Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro e 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Se nos artigos acima citados, não estivesse claro que a acessibilidade comunicacional é uma preocupação do legislador, de modo a garantir aos cidadãos com deficiência a acessibilidade à informação, conforme dita a Constituição Brasileira, nos artigos seguintes, essa clareza é legalmente irrefutável:
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
O que dizer, contudo, a respeito da áudio-descrição? Certo que é uma ajuda técnica que amplia o acesso à informação e constitui um recurso de acessibilidade comunicacional.
O Decreto 5.296/04, embora utilizando terminologia inadequada, já que chama a áudio-descrição de descrição e narração em voz de cenas e imagens” (termo que talvez tenha dado origem aos termos alhures utilizados no contexto da áudio-descrição “audiodescritor-narrador” e “descrição de imagens estáticas”), determina a áudio-descrição e, como vimos, diz do apoio que o Estado deve dar ao implemento dela, da pesquisa nessa área e na formação de pessoal capacitado na acessibilidade comunicacional. Então vejamos:
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS; e
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Não bastasse a clareza solar com que o Decreto 5.296/04 trata o direito à acessibilidade comunicacional como meio de acesso à informação, sem discriminação por razão de deficiência e com igualdade de condições e de oportunidades, assim defendendo, promovendo e determinando a implementação da acessibilidade comunicacional, inclusive por meio de ajudas técnicas, a Constituição Brasileira recebeu, em 2009, um reforço legal de incomensurável valor, uma emenda que tornou parte de nossa Carta Maior, um dos maiores documentos de direitos humanos de todos os tempos, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de cujos ditames extraímos:
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
Remansoso e sólido, pois, é o conjunto de leis protetivas do direito à comunicação, à informação, de acesso à cultura, educação e ao lazer, que hoje dispõe a pessoa com deficiência. Todavia, igualmente remansosa é a negligência, o descaso e o não cumprimento de todos esses dispositivos legais em nosso país.
Por isso, a áudio-descrição, recurso assistivos (recurso de ajuda técnica) indispensável para autonomia, independência e empoderamento da pessoa humana com deficiência, ainda não é uma realidade na televisão brasileira, no cinema, nos museus, nas escolas e universidades. Menos o é na Suprema Corte deste vilipendiado Brasil de poucos e privilegiados.
Aspectos Formais
Segundo a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006, portaria do Ministério das Comunicações, que aprova a Norma nº 001/2006 – Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, considera-se áudio-descrição:
3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
De acordo com a NOTA TÉCNICA Nº 21 / 2012 / MEC / SECADI /DPEE, de 10 de abril de 2012, a qual traz Orientações para descrição de imagem na geração de material digital acessível – Mecdaisy:
“A descrição de imagens é a tradução em palavras, a construção de retrato verbal de pessoas, paisagens, objetos, cenas e ambientes, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito.”
Essa Nota Técnica não fala de áudio-descrição, muito embora tome emprestado o conceito base da áudio-descrição: A descrição de imagens é a tradução em palavras, sem expressar julgamento ou opiniões pessoais a respeito do que se está descrevendo, a saber, do que se está áudio-descrevendo, traduzindo em palavras.
Felizmente, essa Nota Técnica não pretendeu ser uma norma para a áudio-descrição de material didático. Da maneira que ensina a “descrever” nada mais ela faz do que expressar o conhecimento raso de quem a formulou ou orientou. Infelizmente, contudo, é ela que tem norteado muitos trabalhos que vão parar nas mãos de jovens estudantes com deficiência visual, os quais, continuam a padecer com a falta de acessibilidade: pior! neste caso, com a baixa qualidade dela, o que é o mesmo que não a ter, porém, com o peso de que recebeu a acessibilidade de auto custo, de grande investimento do Estado e que se não está aprendendo, não é falta de apoio técnico.
Com efeito, corrobora o fato de essa Nota Técnica não ser de áudio-descrição de imagens estáticas a indicação que tal Nota traz para o uso de nomenclatura fotográfica. Os exemplos de baixíssima qualidade citados na Nota destoam dos mais comezinhos conhecimentos de que se podem nutrir o áudio-descritor ou o estudante dessa área da tradução visual.
Assim, apenas vale citar essa Nota, para sugerir que se passe bem longe dela, visto que o pouco que tem de adequação tradutória é suplantado pelo muito que tem de impropriedade, no que tange ao empoderamento da pessoa com deficiência, conforme acima amplamente sustentado com a literatura pertinente ao nosso ordenamento jurídico: a acessibilidade, para que exista, precisa permitir o uso independente, seguro, com linguagem simples dos meios, suportes e sistemas de comunicação, o que não se alcançará com descrições com termos técnicos e em idioma estrangeiro, como sugere a Norma.
Precisa oportunizar a quebra de barreiras, os obstáculos comunicacionais oriundos das imagens inacessíveis, mas também das barreiras de atitude.
MAIS SOBRE ÁUDIO-DESCRIÇÃO
Segundo Lima e colaboradores em “Áudio-descrição no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa: um estudo morfológico” (http://www.rbtv.associadosdainclusao.com.br/index.php/principal/article/…):
Diferente de uma descrição, a áudio-descrição, enquanto tradução visual, tem como objetivo primordial eliciar, na mente de quem ouve ou lê, as imagens eliciadas na mente de quem as pode ver. Neste sentido, a áudio-descrição serve a todos aqueles que, em algum momento, esteja privado da visão, ou por alguma razão não tenha acesso visual ao evento imagético, estático ou dinâmico.
Considerando que a tradução visual tem como objetivo o empoderamento do cliente deste serviço, não se a pode confundir com uma descrição falada, locucionada, descrição esta feita desde sempre na história humana, quando se quer comunicar algo que se viu ou vivenciou a alguém que não tomou parte do que foi visto ou vivenciado.
O ato tradutório da áudio-descrição, para além de seguir diretrizes específicas, técnicas consagradas ao empoderamento do cliente, encerra o entendimento de que na tradução visual o foco não é explicar ao cliente o que se está vendo, mas permitir a este ver aquilo que ele não pode enxergar.
Na áudio-descrição fílmica, por exemplo, não se descreverá tudo o que é mostrado, mas se traduzirá tudo o que é necessário para a compreensão do evento visual, dentro dos intervalos entre as falas, sem sobreposição da áudio-descrição sobre os diálogos e nem mesmo sobre certos sons (uma música, por exemplo) necessários à apreciação e/ou compreensão da obra.
Portanto, ao tratar de áudio-descrição, não se está falando de uma descrição despreocupada, linear ou genérica do que se vê, mas de uma tradução visual esteada na observação, no empoderamento do cliente, na pesquisa e no estudo semiótico da obra observada, no conhecimento a respeito do cliente da áudio-descrição, e sobretudo numa áudio-descrição isenta de barreiras atitudinais sobre o potencial da pessoa com deficiência, sua capacidade para compreender eventos visuais e, principalmente, com o espírito de que a pessoa com deficiência visual tem potencial cognitivo assim para construir as imagens a partir do que ouve, como compreendê-las no contexto em que forem empregadas (Lima, Lima, Seemann2012).”
Com o intuito de esclarecer a diferença entre descrição falada/narrada e o real sentido da áudio-descrição, vejamos o que Saveria Arma (2011) diz a respeito dessa confusão entre o que vem a ser áudio-descrição e narração.
O QUE É ÁUDIO-DESCRIÇÃO
Visite sempre este link para saber o que é Áudio-descrição, descobrir os benefícios desse recurso de tecnologia assistiva e conhecer o direito das pessoas com deficiência a essa técnica de tradução visual empoderativa.
Publicaremos aqui artigos de nossos palestrantes, bem como os resumos dos trabalhos a serem apresentados no evento. Fique sabendo!
I ENADES
Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo
www.enades.com.br / www.associadosdainclusao.com.br/enades
Data: 13 a 17 de janeiro de 2015
Local: Colatina – ES
INVESTIMENTO
Inscrição : R$85,00 / minicursos ou oficinas, R$45,00 cada
Pagamento pelo pag-seguro, na página do evento
Total de vagas: vagas limitadas
Áudio-descrição, alguns Conceitos e Definições
1. “A audiodescrição é um recurso de acessibilidade que permite que as pessoas com deficiência visual possam assistir e entender melhor filmes, peças de teatro, programas de TV, exposições, mostras, musicais, óperas e outros, ouvindo o que pode ser visto. É a arte de transformar aquilo que é visto no que é ouvido, o que abre muitas janelas para o mundo para as pessoas com deficiência visual.” (…) No Brasil, a primeira peça comercial a contar com o recurso de audiodescrição foi “O Andaime”, no Teatro Vivo, em março 2007.” (Lívia Motta (http://saci.org.br/index.php?modulo=akemi&parametro=22027)
2. “Ora, mesmo que freqüentem um curso, os audiodescritores não se “criam” tão rapidamente, é preciso muita prática. E audiodescritor é quem escreve o roteiro, principalmente.” Eliana P. C. Franco, 2008, “Áudiodescrição e Tradução: Acessibilidade audiovisual” (http://audiodescricao.wordpress.com)
3. “O áudio-descritor é a ponte entre a imagem inacessível à pessoa com deficiência visual e a informação acessível pela audição ou leitura das palavras que o tradutor visual usou para traduzir o evento visual. É aquele profissional que produz o roteiro áudio-descritivo ou aquele que faz a tradução visual simultânea de um dado evento. É, pois, o responsável pela Áudio-descrição, isto é, pelo Roteiro Áudio-descritivo e pela Locução da Tradução Visual simultânea ou gravada, quando, no caso desta última, é ele que a faz. E essa responsabilidade não poderia ser de terceiros, visto que a áudio-descrição é um trabalho intelectual do tradutor visual, e, como tal, é livre expressão do trabalho do áudio-descritor (Lima, 2011:7; Lima e Tavares, 2010).” Apud Lima, 2013 (Revista Brasileira de Tradução Visual, www.rbtv.associadosdainclusao.com.br).
4. “Dentro da área de tradução, cresce uma sub-área intitulada tradução visual, que trata da audiodescrição. Trata-se de uma possibilidade de acesso às pessoas com deficiência a diversos espaços comuns ao cidadão, possibilitando mais que um compartilhamento de informações, mas um exercício de cidadania e de igualdade de direitos, respeitadas as diferenças.” (…) “Entre os aspectos não enfatizados nas definições correntes no Brasil, tanto pela Lei como pela maioria dos estudiosos e profissionais da área, está a audiodescrição com fins acadêmicos. As definições vistas anteriormente se restringem a temas de cultura e lazer, deixando de lado a audiodescrição no campo da educação. Entretanto, esse tema vem sendo estudado pelo professor Francisco José de Lima, da Universidade Federal de Pernambuco, onde ministra uma disciplina no curso de pós-graduação intitulada “Introdução ao Estudo da Áudio-descrição, voltada à Educação” .
Viera e Lima definem audiodescrição como uma técnica que: “consiste na transmissão por meio oral/textual dos elementos essenciais oriundos de uma determinada imagem que esteja presente em uma dada forma de expressão cultural, desde um filme do cinema às páginas dos livros didáticos, permitindo, especialmente em relação a estes últimos, que suas mensagens e conteúdos sejam compreendidos pelo aluno com deficiência visual ou com baixa visão.” (Vieira e Lima, 2010). Os autores, em seu artigo, demonstram, através de exemplos reais e práticos, a importância da audiodescrição no contexto escolar.” (Vergara Nunes et al, 2010, s/p)
5. “Definida como um modo de tradução audiovisual e intersemiótica no campo dos estudos de tradução e como um recurso de acessibilidade assistiva no campo das tecnologias assistivas, a audiodescrição permite a revelação da imagem de uma obra audiovisual ou visual por meio de sua descrição em áudio que complementa os outros sons originalmente construídos para a obra, como o diálogo, a música e os efeitos sonoros.” (Eliana Franco, 2013)
6. “Diferentemente da legenda fechada para surdos, a tradução audiovisual para cegos e pessoas de baixa visão, ou audiodescrição (AD), ainda não foi introduzida no Brasil. A AD pode ser definida como a técnica utilizada para tornar o teatro, o cinema, a TV, bem como obras de arte visuais, acessíveis aos cegos. Trata-se de uma narração adicional que, no caso do cinema, da TV e do teatro, descreve a ação, a linguagem corporal, as expressões faciais, os cenários, os figurinos. Seria a tradução das imagens. A tradução é colocada entre os diálogos e não interfere nos efeitos musicais e sonoros.” (Soraya Alves, s/d)
7. “A audiodescrição (AD) é uma modalidade de tradução audiovisual (TAV) que se constitui em um recurso de acessibilidade desenvolvido para atender as necessidades de pessoas com deficiência visual. A AD de filmes consiste na descrição das informações que apreendemos visualmente e que não estão contidas nos diálogos, nem na trilha sonora, tornando-se assim acessível também para quem não enxerga. A AD pode ser chamada de tradução com base na definição de Jakobson (1995), que reconhece três tipos de tradução: a interlinguística (entre duas línguas diferentes), a intralinguística (dentro da mesma língua) e a intersemiótica (entre meios semióticos diferentes, do visual para o verbal e do verbal para o visual). A AD, por se tratar da tradução de imagens em palavras, seria um exemplo do terceiro tipo apresentado pelo autor (JAKOBSON, 1995, p. 64-65).” (Vera Lúcia Santiago, 2011, s/d)
8. A áudio-descrição é um gênero tradutório semiótico que traduz/exprime os eventos visuais em palavras, as quais devem, com mesma magnitude e qualidade imagética, eliciar na mente de quem recebe a áudio-descrição (o usuário final da A-D), as imagens que aqueles eventos eliciaram na mente de quem os traduziu, isto é, na mente do áudio-descritor.
Para que seja áudio-descrição, a tradução visual deve visar ao empoderamento do cliente/usuário da áudio-descrição na apreciação, entendimento ou visualização dos eventos visuais traduzidos, de maneira honesta e sem a inferência, condescendência ou paternalismo do tradutor visual, sem a subestimação, generalização ou outra forma de barreira atitudinal do áudio-descritor para com seu usuário.
Em suma, a áudio-descrição traduz os eventos visuais em palavras, as quais podem aparecer na forma de:
• palavras visuais (em tinta com tipo ampliado ou em fonte computadorizada que poderá ser lida com software ampliador de tela ou sintetizador de voz);
• palavras hápticas (escritas na palma da mão, geralmente de pessoas surdocegas, ou escritas em Braille para ser lidas em suporte eletrônico ou em suporte tradicional);
• palavras oralizadas (geralmente apresentadas na forma de voz humana gravada, ou, ainda, simultaneamente falada e lida hapticamente por meio da técnica do Tadoma, técnica de leitura vibro-háptica usada por pessoas surdocegas);
• palavras oralizadas (com voz sintetizada, principalmente usada em computadores e celulares, em áudio-descrições de material didático);
• palavras oralizadas (na voz humana do áudio-descritor que traduz simultaneamente o evento visual). Francisco Lima, 2013.
9- A áudio-descrição no ambiente educacional
Há um grande interesse da comunidade escolar em relação à revolução digital na educação. As escolas estão a utilizar cada vez mais de tecnologias emergentes e downloads dos materiais educacionais.
Há, também, uma tendência crescente no sentido de uso de comunidades educacionais online para professores que compartilham ideias de aula e materiais de desenvolvimento profissional. Muito desse material é entregue via quadros interativos e escolas de todo os setores educacionais estão fazendo uso dessa a tecnologia.
Assim, a sala de aula é cada vez mais visual, particularmente no que diz respeito ao uso de meios eletrônicos. Os professores estão fazendo uso de downloads para seus materiais de ensino, estão acessando webcasts, podcasts, programas de TV e DVDs.
Onde é que a áudio-descrição se encaixam nesse cenário?
Os benefícios da áudio-descrição no ambiente educacional são numerosos. Os princípios que sustentam estas vantagens se referem ao acesso à educação e igualdade para todos os estudantes .
Em primeiro lugar a áudio-descrição ajuda a fornecer acesso equitativo aos materiais de apoio curricular para os estudantes que têm baixa visão ou são cegas, as pessoas com deficiência de leitura, como a dislexia, pessoas com daltonismo, e outros com dificuldade de aprendizagem e com deficiência física.
É também de conhecimento que a prestação de áudio-descrição pode auxiliar na aquisição de vocabulário da língua e habilidades de leitura, através de um intercâmbio entre o uso da voz e os sons e imagens relevantes na tela, para criar significado.
O uso de áudio-descrição fornece uma “imagem” mais abrangente e global de mídia visual para os alunos e aumenta e facilita a compreensão.
A áudio-descrição ajuda a preencher a lacuna para os alunos em uma sala de aula cada vez mais visual.
A oferta de acessibilidade deste tipo ajuda a reduzir a sensação de isolamento dos alunos e aumenta a independência.
O aluno que tem acesso à áudio-descrição é capaz de acessar alguns materiais educativos, em alguns casos, por meio de podcasts, quando são disponíveis.
Disponível em: http://www.mediaaccess.org.au/education/audio-description-education
Traduzido pelo sistema eletrônico do Google e brevemente adaptado por Francisco Lima
Extraído de: http://www.lerparaver.com/lpv/audio-descricao-ambiente-educacional
Algumas Palavras Sobre Áudio-descrição
Aspetos legais e Formais
Francisco Lima
Aspectos legais
Não é possível falar de áudio-descrição, sem primeiro falar dos direitos que a sustentam. E falar desses direitos, é dizer de nossa Constituição, Carta maior que devemos todos, do mais simples cidadão, aos mais letrados dos brasileiros cumprir, inclusive nossos excelsos Defensores Públicos, Promotores e Procuradores, nossos doutos magistrados e Desembargadores, versados Ministros dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, coisa que infelizmente nem sempre vimos ocorrer.
Um dos direitos sustentáculos da acessibilidade comunicacional, área em que se insere a áudio-descrição é o da não discriminação por motivo de deficiência, mormente porque negar o direito à acessibilidade comunicacional (de forma plena, independente e segura) é negar a dignidade à pessoa humana com deficiência. E isso proíbe nossa Carta Magna:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A despeito de nossa Constituição ser clara quanto à não discriminação (diferenciação que nega direito das pessoas com deficiência), quando a informação é o foco da questão, a pessoa com deficiência ainda é discriminada, qualitativa e quantitativamente, visto que não tem o acesso garantido em lei à informação, seja porque os sistemas são inadequados, inacessíveis, seja porque as informações não são oferecidas de maneira completa, com igualdade de acesso ao seu conteúdo e forma. Exemplo disso, é quando um advogado com deficiência pretende ter acesso a um documento e este está digitalizado como imagem, no sistema digital da Justiça; exemplo disso é quando um estudante quer ter acesso a um documentário, a uma aula ou palestra, mas estes estão em vídeo, sem áudio-descrição.
Nesses casos e em incontáveis outros, a pessoa com deficiência é negada do direito à informação, total ou parcialmente, quando não lhe está disponível a tradução visual dos elementos imagéticos nesses suportes ou meios de comunicação.
Regulamentando a proibição que a Constituição de 1998 faz à discriminação no acesso à informação, visando ao tratamento igualitário das pessoas ao acesso aos meios e sistemas de informação e reconhecendo a necessidade de que, para o acesso à informação, as pessoas com deficiência têm direitos próprios, a LEI Nº 12.527/2011 vem regulamentar o previsto em nossa Carta Maior e determinar o cumprimento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Decreto Legislativo 186/08 e o Decreto Presidencial 6949/09, em particular, no seu artigo 9, o qual trata das condições de acessibilidade comunicacional, com igualdade de condições e de oportunidade para as pessoas com deficiência.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Dentre os principais artigos desta Lei, os quais esteiam o direito à informação (neste texto tratada como informação acessível, portanto, com todos os meios e sistemas físicos e de comunicação, seja na internet, na televisão, nos jornais, em revistas, entre outros, apresentados por meio de programas televisivos, tais como novelas e programas de entrevista, ou cinematográficos, como filmes, documentários etc., para a acessibilidade das pessoas com deficiência), podemos destacar o dever do Estado e a determinação dos dispositivos legais que ele deve cumprir para que o direito da pessoa com deficiência seja efetivamente respeitado. Assim, é que a referida LEI Nº 12.527/2011, expressa em seu Artigo 5º:
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Certamente, a agilidade e a clareza da informação exigida na Lei, considerando a pessoa com deficiência, implica em ter acesso à informação de modo que aquelas pessoas possam fazer uso independente e seguro dos sistemas de informação e acesso aos espaços físicos em que as informações estão mantidas, conforme determinado pela Lei Federal 10.098/00.
Em consonância com esse entendimento, reza o artigo 8º da LEI Nº 12.527/2011:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Vejamos o que dizem a Lei e o Decreto citados:
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
capítulo I
disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Sem muita dificuldade, percebemos que o legislador envidou esforços na direção de cumprir o ditame Constitucional, em sua essência mais profunda, visando, ao máximo, impedir as barreiras na comunicação, apontando para a eliminação de obstáculos na comunicação, inclusive orientando para o fato de que as ajudas técnicas são um caminho na supressão das barreiras comunicacionais.
Assim, a Lei Federal 10.098/00 determina o apoio técnico que elimine barreiras comunicacionais e de acesso à informação, conforme se previu na Carta Maior deste País, mas que, ainda hoje, as pessoas com deficiência não veem ser adotado, quando essa ajuda técnica é a áudio-descrição.
Pelo contrário, em negativa grosseira dos preceitos Constitucionais e infraconstitucionais a áudio-descrição tem, em muitos casos, e por muitos operadores do direito, da educação e da cultura, entre outros, sido negada.
Em países em que os direitos humanos são bem mais do que discursos políticos e as leis bem mais que letras mortas nas Cartas Constitucionais, em países em que a Corte Máxima da Federação age pelo cumprimento da Constituição do País, e não obra por interesses de grupos privados ou de poder econômico, a acessibilidade física, a acessibilidade comunicacional e as barreiras atitudinais têm recebido a devida atenção, tendo por parte da Corte, atuação digna e firme na construção de uma Nação em que as pessoas com deficiência venham ser tratadas com dignidade e com igualdade de condições e oportunidade – tal não temos visto no Brasil.
E foi com esse espírito que a Lei 1098/00 foi regulamentada: DECRETO Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Regulamenta as Leis 10.048, de 8 de novembro e 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Se nos artigos acima citados, não estivesse claro que a acessibilidade comunicacional é uma preocupação do legislador, de modo a garantir aos cidadãos com deficiência a acessibilidade à informação, conforme dita a Constituição Brasileira, nos artigos seguintes, essa clareza é legalmente irrefutável:
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
O que dizer, contudo, a respeito da áudio-descrição? Certo que é uma ajuda técnica que amplia o acesso à informação e constitui um recurso de acessibilidade comunicacional.
O Decreto 5.296/04, embora utilizando terminologia inadequada, já que chama a áudio-descrição de descrição e narração em voz de cenas e imagens” (termo que talvez tenha dado origem aos termos alhures utilizados no contexto da áudio-descrição “audiodescritor-narrador” e “descrição de imagens estáticas”), determina a áudio-descrição e, como vimos, diz do apoio que o Estado deve dar ao implemento dela, da pesquisa nessa área e na formação de pessoal capacitado na acessibilidade comunicacional. Então vejamos:
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS; e
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Não bastasse a clareza solar com que o Decreto 5.296/04 trata o direito à acessibilidade comunicacional como meio de acesso à informação, sem discriminação por razão de deficiência e com igualdade de condições e de oportunidades, assim defendendo, promovendo e determinando a implementação da acessibilidade comunicacional, inclusive por meio de ajudas técnicas, a Constituição Brasileira recebeu, em 2009, um reforço legal de incomensurável valor, uma emenda que tornou parte de nossa Carta Maior, um dos maiores documentos de direitos humanos de todos os tempos, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de cujos ditames extraímos:
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção,
c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,
y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
Artigo 4
Obrigações gerais
1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;
h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
Remansoso e sólido, pois, é o conjunto de leis protetivas do direito à comunicação, à informação, de acesso à cultura, educação e ao lazer, que hoje dispõe a pessoa com deficiência. Todavia, igualmente remansosa é a negligência, o descaso e o não cumprimento de todos esses dispositivos legais em nosso país.
Por isso, a áudio-descrição, recurso assistivos (recurso de ajuda técnica) indispensável para autonomia, independência e empoderamento da pessoa humana com deficiência, ainda não é uma realidade na televisão brasileira, no cinema, nos museus, nas escolas e universidades. Menos o é, ainda, na Suprema Corte deste vilipendiado Brasil.

Publicado por

O direito dos deficientes visuais à audiodescrição

O direito dos deficientes visuais à audiodescrição
Mônica dos Anjos Lacerda Pena1 Fábio Félix Ferreira2
Disponível em:

Resumo: O presente artigo defende o direito dos deficientes visuais à audiodescrição, um recurso de tecnologia assistiva que permite não só informação, mas, sobretudo, igualdade de condições às pessoas que possuem alguma limitação. Para tanto, este trabalho apresenta, de início, uma sustentação
jurídica dos direitos e garantias dos deficientes visuais, dentre os quais está
o direito à acessibilidade. Posteriormente, aponta a audiodescrição como uma importante ferramenta na materialização de algumas dessas garantias
constitucionais. Aborda, ainda, definições, contextualização histórica e o
tratamento da legislação brasileira acerca da obrigatoriedade da audiodescrição.
Palavras-chave: Acessibilidade. Audiodescrição. Deficientes visuais. Direito.
The law audio description for the visually impaired
Abstract: This article defends the law of the visually impaired audio description, assistive technology, a feature that allows not only information, but above all,
1 Estudante do Curso lato sensu Gestão Pública Municipal da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Especialista em Gestão Estratégica da Comunicação, pela Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC). Graduada em Comunicação Social pela UESB. E-mail: monicaalacerda@gmail.com 2 Professor assistente no Bacharelado em Direito da UESB. Atua ainda como professor nos cursos de pós-graduação em Direitos Humanos, Ciências Criminais e Gestão Pública Municipal, todos
oferecidos pela UESB. Encontra-se na fase final do doutoramento em Direito Penal e Criminologia
na Universidad Pablo de Olavide de Sevilla. Possui Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC). Graduado em Direito pela UESC.
Atualmente, exerce a função de Pró-reitor de Extensão da UESB. E-mail: fabiofelixferreira@hotmail.com
Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas Vitória da Conquista-BA n.11 p. 51-70 2011
equal conditions for people who have some limitation. Therefore, this paper
presents at first a support legal law and guarantees of the visually impaired,
among which is the right to accessibility. Subsequently, points to the audio description as an important tool in the materialization of some of these
constitutional guarantees. It also discusses definitions, historical background
and treatment of Brazilian law concerning the obligation of audio description.
Keywords: Accessibility. Audio description. Visually impaired. Law.
Introdução
A dependência da nossa sociedade aos meios de comunicação é um fato indiscutível. Cada vez mais, em nosso trabalho e integração social, canais de TV, vídeos ou internet tornam-se importantes e até necessários. A informação é o grande destaque no mundo globalizado. E o direito à informação é garantido por leis, cartas e convenções. No entanto, no caso das pessoas com deficiência visual, a concretização desse direito enfrenta
diversas barreiras, inclusive o não cumprimento das legislações. A falta de produtos e serviços que atendam às necessidades de todos,
faz com que pessoas com alguma deficiência tenham poucas opções de
acesso à informação devido à ausência de acessibilidade. As pessoas com
alguma deficiência sensorial, tal como os deficientes visuais, necessitam
de informações adicionais para que efetivamente estejam inseridos nessa sociedade e para que tenham acesso a produtos e bens culturais.
A ideia mencionada de informação adicional está diretamente relacionada ao fenômeno da tradução, ou seja, à audiodescrição, que é a narração clara e objetiva de tudo aquilo que não pode ser percebido pelas pessoas que não podem enxergar. É a tradução das imagens em palavras. E este recurso é defendido neste artigo como um direito constitucionalmente assegurado, ou melhor, como uma ferramenta capaz de materializar direitos e garantias a todos previstos pela Carta Magna.
Direitos e garantias dos deficientes visuais
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
[…]”. É o que determina a Constituição da República Federativa do
Brasil, em seu artigo 5o. O princípio da igualdade de direitos, previsto
constitucionalmente, fixa que todos os cidadãos têm direito a tratamento
idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a inclusão social das pessoas
portadoras de deficiência não deve ser considerada só importante, tem que ser inequívoca, pois já está afirmado claramente na Carta Magna o
direito de igualdade de todos os cidadãos. A Constituição Federal de 1988, cuidando de integrar o grupo
de pessoas portadoras de deficiência, que pelos mais variados motivos apresentam dificuldade de integração social, criou um sistema de
normas para tanto. As regras vão desde o princípio da igualdade (art. 5º, inc. I), do acesso, permanência e atendimento especializado (art. 206, inc. I e art. 208, inc. III), da habilitação e reabilitação (art. 203, inc. IV) até a garantia da eliminação das barreiras arquitetônicas (§2º, do art. 227 e art. 244).
Vale ressaltar que quando a Carta Magna enumera, dentre os objetivos fundamentais do Estado Federal Brasileiro, a cidadania (art. 1º, inc. II), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, inc. III), está determinando que todas as decisões judiciais, as decisões administrativas e a produção legislativa sigam estes vetores. Não se tratam de normas apenas enunciativas, sem qualquer efeito prático.
Cumpre-nos dizer também que os direitos das pessoas com
deficiência receberam maior atenção com a proclamação da “Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão”, em 10 de dezembro
de 1948, e com a “Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes”, em
9 de dezembro de 1975, pela Organização das Nações Unidas (ONU)3. A ONU elaborou ainda, em 3 de dezembro de 1982, o “Programa de
Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência”, sendo o Brasil aderente
de todos esses documentos.
3 Há que se falar ainda da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência (CORDE), aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público e, ainda, define como crime, punível
com reclusão, obstar sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos
derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho.
Posteriormente, o Decreto Federal nº 914, de 6 de setembro de 1993, atualizado em 20 de dezembro de 1999 pelo Decreto nº 3.298, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853/89, instituiu a “Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, executada sob
coordenação da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com
Deficiência (CORDE), com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência. A melhoria na qualidade de vida dessas pessoas também está
realçada na Lei Federal 10.0984, de 2000:
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros
de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para
pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos
para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Vale ressaltar que os direitos e interesses das pessoas com
deficiência podem ser protegidos e assegurados por meio de Ação
Civil Pública, proposta pelo Ministério Público ou pelas demais pessoas legitimadas por lei, conforme estabelece o artigo 3º, da Lei Federal nº 7.853/89, que diz:
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de
deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Outrossim, serão consideradas crime contra o exercício dos direitos das pessoas com deficiência as condutas previstas no artigo 8º
da Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe:
4 Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de
edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I -recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público
ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II -obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer
cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III

negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de
sua deficiência, emprego ou trabalho; IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-
hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora
de deficiência; V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei; VI – recusar, retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Apesar de toda essa preocupação, faz-se necessário questionar
se esses cidadãos têm tido acesso aos direitos e garantias que lhes são previstos. Para tanto, responder ao questionamento supracitado não é
tarefa difícil, basta observar os noticiários de TVs, rádios e internet, e então perceberemos que, em se tratando dos deficientes visuais5, estes que são alvo do presente estudo, a realidade está muito distante do que
consta na legislação brasileira. Vê-se, portanto, que o Estado ainda não conseguiu alcançar o seu objetivo – o de proporcionar aos indivíduos da sociedade condições dignas de vida, em igualdade de tratamento. Isso porque o Estado não cumpre a sua função social, isto é, não inclui
os excluídos.
A Constituição é clara ao dizer, em seu artigo 215, que “O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Entretanto, tal como já foi dito anteriormente,
5 De acordo com Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, é portador de cegueira a
pessoa que tenha campo visual reduzido a um ângulo menor que 20º, ou seja, enxerga apenas a uma
distância de 20 metros. O grau de limitação visual das pessoas é determinado usando-se a Tabela Optométrica de Snellen. O espectro dessa tabela vai de 0 a 3. Logo, são considerados cegos os
indivíduos com acuidade visual abaixo de 0,05. A acuidade visual é a nitidez da visão, a qual varia
da visão completa à ausência de visão. Normalmente, a acuidade visual é medida em uma escala que
compara a visão da pessoa a 6 metros com a de alguém que possui uma acuidade visual máxima.
a situação real está bem longe do ideal proposto, especialmente no que tange aos deficientes visuais, estes que têm um acesso muito precário a livros em braile ou áudio, sejam eles didáticos ou literários, e pouco
circulam por espaços públicos como teatro, cinema e museus. Isso
acontece porque, no Brasil, não existe uma mobilização do governo e da
sociedade em geral em busca de promover a acessibilidade para todos, de maneira a permitir a materialização de garantias constitucionais a todos imposta.
Direito à acessibilidade
Acessibilidade é mais do que fazer com que pessoas portadoras de necessidades especiais sejam incluídas em atividades ou usufruam de produtos e serviços adequados. É, sobretudo, fazer com que os direitos de uma grande parcela da população brasileira6 sejam conhecidos, respeitados e colocados em prática.
Sendo a acessibilidade uma condição de viabilização da inclusão
social, faz-se necessária uma conceituação do termo. Segundo as normas
brasileiras, por meio do Decreto Nº 5.296 de 2004, acessibilidade é a:
Condição para utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL,
2004).
No que tange ao acesso à comunicação e informação, o diploma legal supramencionado também resguarda estes direitos às pessoas com deficiência, dando destaque aos serviços de radiodifusão sonora e de sons
6 No Brasil, 24,5 milhões de pessoas são portadoras de algum tipo de deficiência, incluindo física e mental, o que representa 14,5% da população, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do Censo 2000. A pesquisa revelou ainda que, em 2000, existiam 148 mil pessoas cegas e 2,4 milhões com grande dificuldade de enxergar. A região Nordeste, apesar
de ter população inferior ao Sudeste, concentrava o maior número de pessoas cegas, com 57.400, contra 54.600 no Sudeste. São Paulo é o estado com o maior número de cegos (23.900), seguido da Bahia (15.400).
e imagens, que deverão adotar plano de medidas técnicas com o escopo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra em substituição, para
garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência
auditiva e visual, na forma e prazo previstos em regulamento, mediante norma complementar pelo Ministério das Comunicações.
Esta regulamentação deverá prever a utilização, entre outros,
dos sistemas de reprodução das mensagens veiculadas às pessoas com
deficiência auditiva e visual, consistentes na substituição, por meio
de legenda oculta; no uso de janela com intérprete de “LIBRAS – Linguagem Brasileira de Sinais”; e na descrição e narração em voz de cenas e imagem (grifo nosso).
Para o deficiente visual, a acessibilidade se dá por meio de piso tátil, que representa uma linha-guia perceptível à sensibilidade do deficiente visual, bem como pelo sistema “Braille” para comunicação visual. A Lei Federal nº 9.610/98 diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem fins comerciais, de obras literárias, artísticas ou cientíicas, pelo sistema Braille, para deicientes visuais.
Há também o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia, constituindo ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa para o estabelecimento, sua violação. Trata-se de uma garantia estabelecida pela Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Todavia, é sabido que as pessoas com deficiência visual não
usufruem de uma recepção de produtos audiovisuais (televisivos e
cinematográficos), teatrais e outros tipos de conteúdos culturais de forma
apropriada às suas necessidades. A presença de barreiras na comunicação
e no acesso à informação pode acarretar dificuldade para que uma pessoa com deficiência visual possa participar de um processo educativo e
de aprendizagem, ou de um processo que garanta sua independência, autonomia e eleve sua autoestima.
Logo, não se pode continuar a ignorar a necessidade de essas
pessoas portadoras de deficiência visual terem acesso a bens e serviços,
dentre os quais a cultura e a informação. Para tanto, com vistas a
suprir essa lacuna, é inegável a contribuição de um recurso ainda
pouco conhecido no Brasil, mas que é uma importante ferramenta na
consolidação da acessibilidade aos deficientes visuais – a audiodescrição.
O direito à audiodescrição segundo a legislação brasileira
Um longo caminho tem sido traçado rumo à obrigatoriedade da audiodescrição na programação da televisão brasileira. O primeiro passo foi dado com a Lei 10.098, sancionada em dezembro de 2000, conhecida como Lei da Acessibilidade. Os artigos 2º (inciso II, alínea “d”) e 17 desta lei merecem ser aqui destacados, por serem aqueles mais diretamente relacionados à audiodescrição, como se pode observar no transcrito a seguir:
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou
impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com
segurança das pessoas, classificadas em: d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento
de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas
técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação
e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Foram necessários quatro anos para que fosse publicado o
Decreto 5.296, que regulamenta a Lei da Acessibilidade, inclusive no que se refere à acessibilidade na comunicação, de modo geral, e na televisão, em particular. O artigo 52 deste decreto determinou a adaptação dos
aparelhos televisores de modo a poderem ser usados por pessoas com
deficiência, e, por conseguinte, o artigo 53 originalmente atribuiu à Anatel
a competência para regulamentar as questões referentes à acessibilidade na programação veiculada pelas emissoras de televisão, entre elas: closed caption ou legenda oculta, audiodescrição e janela para intérprete de libras.
É o que se vê, in verbis, nos artigos abaixo colacionados:
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação
às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a
contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementaçãodo plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
No ano seguinte, surge o Decreto 5.371, de fevereiro de 2005, que reformulou e estabeleceu as competências do Ministério das Comunicações e da Anatel, no que se refere aos serviços de transmissão e retransmissão da programação de televisão. A reformulação de tais
competências estabelecidas por este decreto exigiu, em consequência,
que o artigo 53 do Decreto 5.296 também fosse alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações.
No mesmo ano, em outubro, o Comitê Brasileiro de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou a Norma Brasileira NBR 15290: Acessibilidade em Comunicação na Televisão. Em seguida, em junho de 2006, surge a portaria de nº 310, que, considerando o disposto no art. 53 do Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 01/2006 -Recursos
de acessibilidade para pessoas com deficiência, na programação
veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes
definições:
3.3.
Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada
a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não
poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com
deficiência visual.
Mais tarde, em 27 de junho de 2008, ocorreu um retrocesso na legislação brasileira no que se refere à audiodescrição, com a publicação da portaria de nº403, pelo Ministério das Comunicações, que em seu artigo 1º suspende a aplicação do subitem 7.1 da Norma Complementar no 01/2006, aprovada pela Portaria nº 310, no que se refere à obrigatoriedade de veiculação na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade de que trata
o subitem 3.3 da mesma Norma.
Em 30 de julho de 2008, e já sob a égide do Decreto Legislativo 186/2008 – Convenção Sobre direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas -, que trata da acessibilidade na televisão de forma explícita em seu Artigo 30, o Ministério das Comunicações publicou a Portaria 466, restabelecendo a obrigatoriedade do recurso da audiodescrição e concedendo prazo de 90 dias para que as emissoras iniciassem a transmissão de seus programas com este recurso.
Antes do término daqueles 90 dias, o Ministério das Comunicações
voltou atrás mais uma vez e, novamente suspendeu a aplicação somente
do recurso da audiodescrição, conforme previsão na Portaria 310, para a realização de nova consulta pública com prazo até 30 de janeiro de 2009, com possibilidade de prorrogação sine die, e ainda prevendo a possibilidade de convocação de mais uma audiência pública, conforme Portaria 661 de 14 de outubro de 2008.
Em 30 de dezembro de 2009, inconformados com as sucessivas suspensões do recurso da audiodescrição pelo Ministério das Comunicações, o Conselho Nacional dos Centros de Vida Independente e a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down ingressaram no Supremo Tribunal Federal com Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 160) contra a União, alegando descumprimento, pelo Ministério, dos prazos estabelecidos no Decreto Federal 5296/2004. Este determinava ao Ministério das Comunicações a responsabilidade pela regulamentação dos artigos referentes à acessibilidade nos meios de comunicação. Pelos mesmos motivos alegados na ADPF 160, em fevereiro de 2009, o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal, também ingressou com Ação Civil Pública contra a União.
Somente a partir do dia 1º de julho de 2011, depois de muitas conversas, ofícios, reuniões, portarias ministeriais e manifestações, a audiodescrição passou a ser obrigatória por duas horas semanais, nas emissoras de televisão aberta que operam em sinal digital. Essa é a primeira iniciativa do gênero na América Latina. Até o momento, somente o SBT, a TV Globo e a MTV divulgaram quais os programas terão audiodescrição visando o cumprimento da Portaria nº 188, publicada em março de 2010, pelo Ministério das Comunicações.
A meta do governo é que, em dez anos, todas as emissoras geradoras e retransmissoras de radiodifusão em sinal digital do Brasil exibam, no mínimo, vinte horas semanais de programas audiodescritos, na programação veiculada no horário compreendido entre as seis horas da tarde e duas horas da madrugada.
Breve contextualização histórica do recurso
A audiodescrição nasceu nos Estados Unidos em meados da década de 70, a partir das ideias desenvolvidas por Gregory Frazier em
sua dissertação de mestrado. Mais tarde, Margaret e Cody Pfanstiehl
(AUDIO, 2010) foram os responsáveis pela audiodescrição de “Major Barbara”, peça exibida no Arena Stage Theater, em Washington, 1981, o primeiro espetáculo a contar com o recurso da audiodescrição. Até o final da década de 80, mais de 50 casas de espetáculo passaram a incluir
em sua programação a audiodescrição (NUNES et al., 2006).
Imediatamente o recurso se expandiu, chegando depressa ao Japão, por meio da rede de televisão NTV, que inaugurou em 1983 a audiodescrição em sua programação. O mesmo seria seguido por emissoras da rede aberta de televisão da Catalunha, na Espanha (GUIDANCE, 2010). Por se tratar de uma ampliação na oferta de espetáculos, produtos culturais e de lazer, em 1989, o Festival de Cinema de Cannes também se junta à ideia e divulga já naquele ano algumas obras com o recurso da audiodescrição. No ano seguinte, ainda nos Estados Unidos, com a Media Access Group, há grande impulso da audiodescrição nas programações.
Também nos anos 80, na Inglaterra, teve início essa prática em
um pequeno teatro chamado Robin Hood, em Averham, Nottinghamshire,
onde as primeiras peças foram narradas. Motta (2006) explica que um dos mantenedores do teatro, Norman King, ficou tão impressionado com os
benefícios das descrições, que incentivou a Companhia de Teatro Real de Windsor a introduzir esse serviço em uma abrangência maior. Instalaram, então, o equipamento para a transmissão simultânea para a audiência no Teatro Real, em fevereiro de 1988, com a peça “Stepping Out”. Nos dias
atuais, há cerca de 40 teatros no Reino Unido que oferecem, regularmente, apresentações com audiodescrição. É o país líder nesse setor, seguido pela
França, com cinco teatros (MOTTA, 2006).
No Brasil, os primeiros registros do uso sistematizado da audiodescrição datam de 2003, durante o Festival Assim Vivemos: Festival Internacional de Filmes sobre Deficiência. Irmãos de Fé, lançado em 2005, e Ensaio sobre a Cegueira, lançado em 2008, foram os primeiros filmes audiodescritos comercializados no país. A peça Andaime, exibida em São Paulo, em 2007, foi o primeiro espetáculo teatral a contar com o recurso.
O Festival de Cinema de Gramado, em sua edição de 2007, e o Festival Internacional de curtas-metragens de São Paulo, nas edições de 2006 e 2007, foram as primeiras mostras não-temáticas a exibirem filmes audiodescritos (SILVA, 2009). Já a montagem Os Três Audíveis e a propaganda sobre a linha Natura Naturé para crianças, ambas exibidas em 2008, foram, respectivamente, o primeiro espetáculo de dança e o primeiro comercial de TV com audiodescrição do país.
Em defesa da audiodescrição
A audiodescrição é um recurso de acessibilidade que promove a compreensão e fruição satisfatória de produções culturais. Para Silva (2009, p. 19) essa técnica é um tipo de tradução audiovisual e, por se tratar de tradução de imagens em palavras, é considerada uma tradução intersemiótica, ou seja, consiste na conversão de um sistema de signos em outro, na tradução de um texto verbal para um não-verbal (dança, pintura, música, etc.), ou vice-versa.
De acordo com Cintas (2005, p. 4, tradução nossa), a audiodescrição consiste na “[…] transformação de imagens visuais em palavras, que então são faladas nos intervalos silenciosos de programas audiovisuais ou performances ao vivo”.7 Criada para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, quer cegas ou com baixa visão, seu objetivo é tornar acessível a esse público o conteúdo de produções culturais como filmes, óperas e peças teatrais, bem como a programação de televisão.
Outra característica importante e definidora da audiodescrição é
o fato de ela traduzir as imagens sem, contudo, ser o tradutor do evento
visual, um interpretador da mensagem, o que significa dizer que um audiodescritor não pode dizer sua opinião, mas sim o que está sendo
visto. Ele é a ponte entre aquele evento e o sujeito cliente do serviço,
devendo dar a este os subsídios necessários e pertinentes à compreensão
do evento (POZZOBON, 2008).
7 Texto original: “AD consists in transforming visual images into words, which are then spoken
during the silent intervals of audiovisual programmes or live performances.”
Em outras palavras um audiodescritor não diz o que ele acha, não oferece suas inferências, mas diz o que ele vê, oferece ao cliente as
ferramentas que o permitirão tirar suas próprias conclusões do que está
sendo apresentado, com igualdade equiparada de condições disponíveis aos assistentes do evento visual. Segundo o Ministério das Comunicações, audiodescrição é:
A narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com
deficiência visual e intelectual (BRASIL, 2006).
Motta (2008) ressalta que este recurso atende também às
necessidades de pessoas com dislexia e deficiência intelectual, e, ainda,
a idosos:
A audiodescrição é um instrumento de inclusão cultural que irá
contribuir para a formação crítica e para a educação da pessoa
com deficiência visual, preparando-a para o exercício pleno de
sua cidadania. Além disso, os benefícios de tal recurso estendem-
se, também, às pessoas com deficiência intelectual, pessoas idosas e pessoas com dislexia.
Vê-se, contudo, que a audiodescrição é um importante recurso de tecnologia assistiva que permite não só informação, mas, sobretudo, igualdade de condições às pessoas que possuem alguma limitação,
especialmente aos deficientes visuais. É uma ferramenta capaz de
materializar alguns dos direitos a todos garantidos constitucionalmente,
a exemplo do direito de ir e vir, do direito à liberdade, ao lazer e à
informação, entre tantos outros. Assim, pode-se considerar evidente afronta a tais princípios negar
a uma pessoa com deficiência visual o direito de, por si só, decidir quando
assistir à programação da televisão ou mesmo a um DVD, e ainda não poder escolher quando ir ao cinema. Isso porque a decisão e escolha citadas estão ainda condicionadas à boa vontade de uma pessoa vidente
que esteja disponível para ler a legenda do DVD, descrever a cena do
filme ou do que está se passando nos noticiários das TVs. Ante o exposto, é imprescindível considerar a audiodescrição
como um serviço a ser prestado, de qualidade e freqüentemente, a
todas às pessoas que desse recurso necessitam. Pois, conforme já apresentado, trata-se de um direito dos deficientes visuais que deve ser assegurado, já que com o auxílio da audiodescrição alguns dos princípios constitucionais serão, enfim, consolidados.
Considerações finais
Infelizmente, não é redundância advogar pelo direito da pessoa
com deficiência aos bens e serviços culturais, bem como à equiparação
de condições, haja vista esses direitos não serem de pronto respeitados. Se acaso nossa Carta Maior fosse cumprida na íntegra, nenhuma
outra lei seria necessária para que a pessoa com deficiência tivesse,
verdadeiramente, seus direitos garantidos, não iguais às demais, mas consoante as suas próprias necessidades, uma vez que assim a Constituição Brasileira proclama. Não obstante, é notória a importância de a audiodescrição ser cada vez mais uma realidade em nossa sociedade, pois é por meio dela que alguns dos direitos constitucionalmente
garantidos aos deficientes visuais serão, enfim, materializados.
Todavia, em nosso país, a ausência de políticas públicas de acessibilidade cultural sempre foi um entrave na vida das pessoas com deficiência. Isso porque, como é sabido, a atuação de atores sociais, cujos interesses possuem diferentes origens, é determinante para as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, no caso em apreço, a de promoção da audiodescrição.
Porém, razão não assiste ao Estado e à sociedade em geral de negligenciar os direitos e garantias às pessoas com deficiência. Todos são iguais! Reza a Carta Magna. Para tanto, há de se buscar efetivar a inclusão social de pessoas com deficiência visual por meio da inserção da audiodescrição na programação televisiva.
Ademais, vale dizer que a inserção da audiodescrição não deve limitar-se a duas horas semanais, tampouco a televisores com sinal digital, haja vista muitas das pessoas com limitação visual pertencerem a uma realidade socioeconômica desfavorável. Outrossim, todos os órgãos e gestores envolvidos na difusão da audiodescrição na televisão brasileira devem, antes, atentar-se também para a opinião daqueles que devem ter muito o que sugerir, pois conhecem, “na pele”, a dura realidade e dificuldade de não enxergar e compreender um filme, uma peça teatral, um espetáculo de dança, enfim…os deficientes visuais devem ter vez e voz na formulação e implantação de políticas públicas da audiodescrição em nosso país.
Por fim, a título exemplificativo, cumpre-nos ressaltar que algumas ações envolvendo a audiodescrição vêm acontecendo também no interior da Bahia, uma delas, o projeto ‘Leitura de Olhos Fechados

a imagem traduzida em palavras’ – tem despertado a atenção de
muita gente. Isso porque ele promove a acessibilidade aos deficientes
visuais, proporcionando-lhes mais cultura e informação, por meio da
audiodescrição, na exibição de filmes diversos, e na aquisição e doação
de equipamentos como audiobooks e impressora em braile.
Igualmente, o projeto busca ainda fomentar as discussões acerca da acessibilidade e despertar nas pessoas em geral o desejo de promover ações que atendam a esta parte da população. O “Leitura de Olhos Fechados” foi pensado a partir de uma estratégia de ação dividida em três etapas distintas. A primeira com a aquisição de audiobooks e de filmes audiodescritos.
Posteriormente, após a aquisição dos filmes com audiodescrição, tem início a segunda etapa do projeto: sessões gratuitas de cinema com
o recurso da audiodescrição. O projeto realiza ainda um Seminário, que atrai estudantes, professores, pesquisadores e profissionais de diversas áreas, evento em prol da acessibilidade e produção de conhecimentos. A programação incluiu conferência, mesas-redondas, debates, oficina de introdução à técnica da audiodescrição e exibições de filmes diversos.
Pioneiro na Bahia, o projeto “Leitura de Olhos Fechados” nasceu, em 2009, quando concorreu a um edital de fomento à cultura do Banco do Nordeste, tendo sido aprovado. Idealizado, elaborado e coordenado por Mônica Lacerda, sua primeira edição foi realizada em 2010/2011, pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, e Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb), com patrocínio do Governo Federal, Banco do Nordeste e BNDES, por meio do Programa BNB de Cultura.
As atividades do projeto tiveram ainda a contribuição e apoio do Núcleo de Inclusão e Acessibilidade do Aluno Especial à Biblioteca (NIAAEB) e do Programa Janela Indiscreta, ambos da Uesb. É importante destacar também a parceira da Associação Conquistense de Integração do Deficiente (ACIDE) de Vitória da Conquista.
Por ser inovador, inclusivo e promissor, o projeto teve continuidade e a segunda edição foi realizada em 2012, desta vez, além das etapas supra, o Leitura contou também com a aquisição de equipamentos, como impressora em braile, que facilitarão o trabalho desenvolvido por instituições como a Associação Conquistense de Integração do Deficiente (ACIDE). Outra novidade, é que o projeto estendeu suas atividades às cidades de Vitória da Conquista e Jequié.
A segunda edição foi promovida pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, com correalização da Casa da Cultura de Vitória da Conquista, e o patrocínio da OI Futuro, por meio do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural (Fazcultura).
Ante o exposto, vê-se que a conscientização sobre a oferta da audiodescrição resultará em propiciar a centenas de pessoas o acesso ao lazer, à cultura e à própria educação com qualidade, quesitos constitucionais, ainda hoje denegados às pessoas com deficiência, especialmente às que possuem deficiência visual. Portanto, consoante
o quanto aqui exemplificado, que todos nós possamos atuar e maneira
ativa na sociedade em busca e na defesa do recurso da audiodescrição,
para que este seja mais um serviço de tecnologia assistiva disponível às
pessoas com deficiência. E mais, que esse serviço seja prestado com a
melhor qualidade e freqüência possível.
Referências
AÇÃO de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 160). São Paulo: Blog da Audiodescrição, 2009. Disponível em: . Acesso em: 23 ago. 2011.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15290: acessibilidade em comunicação na televisão. Rio de Janeiro, 2005. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1998.
______. Ministério das Comunicações. Portaria nº 310, de 27 de junho de 2006. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jun.
2006. Disponível em: .
Acesso em: 19 jul. 2011.
______. ______. Portaria nº 661, de 14 de outubro de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 out. 2008a. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2011.
______. ______. Portaria nº 466, de 30 de julho de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 jul. 2008b. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2011.
______. ______. Portaria nº 403, de 27 de junho de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 jun. 2008c. Disponível em: . Acesso em: 15 jul. 2011.
______. ______. Portaria nº 188, de 24 de março de 2010. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 5 jul. 2011.
______. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta
as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 3 dez. 2004. Disponível em: . Acesso em: 19
jul. 2011.
______. Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005. Dá nova redação
ao art. 53 do Decreto nº 5.296, de dezembro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 dez. 2005. Disponível em: . Acesso em: 19 jul. 2011.
______. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 dez. 2000. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2011.
______. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o
apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério
Público, define crimes, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 out. 1989. Alterada pela medida provisória de nº 437, de 29 de julho de 2008. Disponível em:
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Acesso em: 10 jul. 2011.
CINTAS, Jorge Díaz. Audiovisual translation today: a question of accessibility for all. Translating Today, London, n. 4, p. 3-5, July 2005.
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em: . Acesso em 06 maio 2011.
MACHADO, Flávia Oliveira. Acessibilidade na televisão digital: estudo para uma política de audiodescrição na televisão brasileira. 2011. 180f. Dissertação (Mestrado em TV Digital: Informação e Conhecimento) – FAAC-UNESP, Bauru, 2011.
MOTTA, Lívia Maria V. M. Audiodescrição: entrevista com Lívia Motta. Agência Inclusive, 2008. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2011.
________. Audiodescrição – recurso de acessibilidade para a inclusão
cultural das pessoas com deficiência visual. 2006. Disponível em:
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SILVA, Manoela Cristina Correia Carvalho. Com os olhos do coração: estudo acerca da audiodescrição de desenhos animados para o público infantil. 2009. 218f. Dissertação (Mestrado em Letras e Lingüística) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2009.
NUNES, Elton Vergara et al. Mídias do conhecimento: um retrato da audiodescrição no Brasil. DataGramaZero, Rio de Janeiro, v, 11, n. 6, dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 30 jul. 2011.
POZZOBON, Graciela. Atriz Graciela Pozzobon faz audiodescrição. Entrevistador:JôSoares.SãoPaulo:TVGlobo,2008.Disponívelem:. Acesso em: out. 2010.
Recebido em: setembro de 2011 Aprovado para publicação em: dezembro de 2011.

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Nova Definição para Educação Especial no Brasil: como o Enades 2015 vem contribuir com essa nova fase da inclusão no País e o alerta que faz aos operadores da educação, cultura e do direito na garantia da acessibilidade comunicacional, cultural e de lazer

Nova Definição para Educação Especial no Brasil: como o Enades 2015 vem contribuir com essa nova fase da inclusão no País e o alerta que faz aos operadores da educação, cultura e do direito na garantia da acessibilidade comunicacional, cultural e de lazer para as pessoas com deficiência.

Prezados,

Depois de superar uma indizível resistência sustentada pelos oponentes à Educação Inclusiva, o Brasil, por meio do Congresso Nacional, vem dar um passo importante e decisivo para a educação de pessoas com deficiência, em todo o Ensino Básico e, também na Educação Superior, trazendo uma importante atualização na LDBEN (PLS 180/2004).
Com a nova legislação, a acessibilidade comunicacional das pessoas com deficiência sensorial, pessoas com deficiência auditiva e pessoas com deficiência visual, na forma da lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm), passam a ser uma preocupação do sistema educativo brasileiro, o qual deve responder à essas obrigações, em conformidade com a Lei de diretrizes para a educação no Brasil, que regulamenta a Educação em todo o Território Nacional.
A atual reforma da LDBEN vai mais adiante! A preocupação com a educação se estende às pessoas surdocegas e demais estudantes com alguma “necessidade especial”.
Agora, se já não estava antes, fica explicitado o dever do Estado na oferta de tecnologias assistivas e de ajudas técnicas, quesito já determinados pela Lei Federal 10.098/00, no Artigo 17 e seguintes (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm).

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

O regulamento que a Lei determina veio quatro anos mais tarde, há dez anos atrás, na forma do Decreto Federal 5.296/04 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm:

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II – a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV – a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Aprovada proposta que reforça a
Educação regular inclusiva
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS; e
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

Não bastassem a legislação supra, os artigos 9, 24 e 30 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm) não deixam dúvida do dever do Brasil em prover a acessibilidade comunicacional para a igualdade de condições e de oportunidade na educação, na cultura e no lazer das pessoas com deficiência:

Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.

Como se pode notar, é abundante o repertório legal na defesa de uma acessibilidade comunicacional para a pessoa com deficiência, assim para o desfrute dos bens e serviços de lazer e cultura, como dos da educação, entre outros. No entanto, ainda são poucas as ações práticas que respondem ao nosso ordenamento jurídico, tanto pela sociedade, em geral, como pelos poderes constituídos, em particular.
Conhecedor dessa realidade, tanto como legítimo destinatário de um serviço que tem sido denegado aos indivíduos com deficiência, quanto como estudioso das questões legais que sustentam o direito de acesso à comunicação e à informação para a igualdade de condições e de oportunidade devidas às pessoas com deficiência, venho denunciando a negligência do Estado na observância do ordenamento jurídico referido, inclusive, e, fortemente pelos operadores do Direito e da Educação, em todo o Território Brasileiro, sendo a exceção, a regra nesse sentido.

Enquanto formador, docente em uma Universidade Pública Federal, tenho envidado esforços para tornar estas leis conhecidas, respeitadas e cumpridas/implementadas, a despeito de elas serem igualmente descumpridas em minha Universidade.
Exemplo de nossas ações em prol de uma inclusão social no campo da comunicação, cultura e lazer, pode ser traduzido com a atual ação de que somos idealizador e que conjugamos, em um espaço e tempo, alguns dos maiores nomes da formação de áudio-descritores e produção de áudio-descrição, uma das principais tecnologias assistivas, ajudas técnicas de que tratam o artigo 17 da Lei Federal 10.098/00, o Decreto Federal 5.296/04, em seu artigo 53 e o Decreto Presidencial 6949/09 (este com força de emenda constitucional), em seus artigos 9, 24, 30, entre outros.
O I Encontro Nacional de áudio-descrição em Estudo (Enades 2015, www.enades.com.br) é, pois, o esforço de voluntários e apoiadores para responder a esse ordenamento jurídico e, acima de tudo, para promover a inclusão da pessoa com deficiência no País. É uma tentativa de conscientização do poder público de sua responsabilidade legal e social, bem como uma demonstração de que quando a sociedade se une, ela consegue construir algo de valor em seu seio. Também, é um alerta para as instituições educacionais e de cultura/lazer no sentido de que não poderão alegar desconhecimento da obrigatoriedade de proverem acessibilidade aos serviços culturais e falta de formação de seus operadores da cultura e da educação (professores), quando o Ministério Público for acionado para demandar os direitos a que os cidadãos com deficiência têm garantidos na legislação pátria Constitucional e infraconstitucional e que preveem a acessibilidade comunicacional e de informação, cultura e de educação com igualdade de condições e de oportunidade para o desfrute desses direitos humanos e fundamentais.
Assim, ao trazermos este post, aproveitamos para chamar a todos os interessados na educação das pessoas com deficiência, a todos os defensores de uma sociedade inclusiva e aos operadores do direito, da educação e da cultura que venham estar conosco em Colatina, ES entre os dias 13 e 17 de janeiro próximo, participando do Enades 2015, onde formaremos no campo da áudio-descrição e difundiremos a educação inclusiva e o potencial da pessoa com deficiência.
Será a oportunidade de Escolas e Universidades de instruírem-se nesta técnica de tradução visual, quesito indispensável para cumprir com a legislação hodierna e a que está por ser aprovada no Congresso.
Veja do que estamos falando, logo abaixo de minha assinatura.
Cordialmente,
Francisco Lima
Adaptado de:
Aprovada proposta que reforça educação regular inclusiva
Elina Rodrigues Pozzebom |
https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/11/04/aprovada-proposta-que-reforca-educacao-regular-inclusiva

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, na última terça-feira (4), projeto que altera o conceito da educação especial no Brasil e reforça o papel da educação regular inclusiva, na forma do substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados (PLS 180/2004).
Pelo texto, o ensino especial passa a ser mais restrito, com funções de apoio complementar ou suplementar aos serviços comuns oferecidos preferencialmente na rede regular de ensino para atender pessoas com deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
O texto define o conceito de educação especial, que passa a ser uma modalidade de ensino escolar que realiza “atendimento educacional especializado” para apoiar os serviços educacionais comuns. A ideia é promover a educação inclusiva, ou seja, a escola regular terá que se preparar para receber todo e qualquer tipo de aluno.

“Dá nova redação aos arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a oferta da Língua Brasileira de Sinais ¿ LIBRAS; define educação especial como a modalidade de educação escolar que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns oferecidos; dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais métodos pedagógicos de comunicação, dentre eles LIBRAS, tradução e interpretação de Libras, ensino de Língua Portuguesa para surdos, sistema Braille, recursos áudios e digitais, orientação e mobilidade, tecnologias assistivas e ajudas técnicas e interpretação de Libras digital, tadoma e outras alternativas de comunicação; define que as diretrizes para cursos da educação superior deverão incluir nos seus currículos conteúdos relativos ao atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência; dispõe que o currículo dos cursos de formação de professores deverá incluir eixos temáticos que viabilizem a educação inclusiva; o poder público deverá oferecer condições para o aprendizado de Libras aos familiares e à comunidade da pessoa com deficiência auditiva.”

A partir das modificações aprovadas na Câmara e referendadas pela CE, o projeto agora obriga os sistemas de ensino a garantir, como parte do currículo de todas as etapas e modalidades da educação básica, não só o ensino de Libras, mas também de outros métodos de comunicação para estudantes com deficiência ou transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, como o sistema braile (para cegos) e o tadoma (para pessoas que são simultaneamente surdas e cegas).
Esses alunos também terão direito a adequação de currículos, métodos e recursos às suas necessidades; professores especializados; e educação especial para o trabalho. Além disso, deverá ser respeitado o atendimento de necessidades educacionais específicas dos alunos nas diretrizes para cursos superiores em geral; inserção de eixos temáticos e conhecimentos favoráveis à educação inclusiva nos currículos dos cursos de formação de professores; e a oferta, pelo poder público, aos familiares e à comunidade da pessoa com deficiência auditiva de condições para o aprendizado de Libras.
O relator ad hoc na Comissão de Educação foi o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR). A matéria segue agora para o Plenário e, ao ser aprovada, vai à sanção presidencial.

Adaptado de:
Aprovada proposta que reforça educação regular inclusiva
Elina Rodrigues Pozzebom |
https://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/11/04/aprovada-proposta-que-reforca-educacao-regular-inclusiva

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O I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo Ajuda às Escolas à Cumprir a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014

O I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo Ajuda às Escolas à Cumprir a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014

Prezados,
Foi publicado no Diário Oficial da União (vide o texto legal ao fim deste post) , a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13006.htm), a qual determina a obrigatoriedade de serem apresentadas mensalmente, pelo menos duas horas de filme brasileiro nas escolas do Ensino Básico.
Sim, é isto aí! Agora é obrigatória a apresentação mensal de, pelo menos, duas horas de filmes brasileiros no Ensino Fundamental 1 e 2, bem como no Ensino Médio.
Como sabemos, os cursos de Pedagogia e demais licenciaturas não prepararam e, ainda não preparam os professores ao ensino de pessoas com deficiência no que concerne à acessibilidade comunicacional, ministrando a eles disciplinas de áudio-descrição, de sorte que as escolas possam cumprir esta Lei e o Capítulo V da LDBEN e o artigo 208 da Constituição, entre outros.
Por outro lado sabemos que o não cumprimento da Lei implicará discriminação por razão de deficiência, na forma do Decreto Federal 3.956/01 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm):

Art. 1o A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.

e do Decreto Presidencial 6949/09 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm):

Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Muito embora a Lei em comento seja de apenas 6 meses, as escolas não podem alegar não estarem preparadas para cumpri-la, negando a acessibilidade comunicacional à que os estudantes com deficiência necessitam e têm direito.
A respeito da acessibilidade comunicacional, a previsão de obrigatoriedade de essa acessibilidade estar disponível, vem em leis com mais de uma década de vigência, como a LDBEN que prevê, em seu Capítulo V, o ensino especializado à pessoas com deficiência, a Lei de Acessibilidade, Lei Federal 10.098/00, que em seu artigo 17 determina as ajudas técnicas às pessoas com deficiência, inclusive na comunicação, o Decreto Federal 5.296, cujo artigo 53 obriga a oferta de Libras e de áudio-descrição, inclusive nas aulas, seminários etc. e o Decreto Presidencial 6949/09, o qual tem força de Emenda Constitucional e que em seus artigos 9, 24 e 30 obrigam o Estado Brasileiro a eliminar todas as formas de barreiras na comunicação, na informação, na Educação e no acesso à cultura e ao lazer da pessoa com deficiência.
Assim, para as escolas e demais instâncias da cultura e do lazer, que ainda não se prepararam para o cumprimento das leis de acessibilidade para a pessoa com deficiência, o I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo poderá ser um grande e importante momento de formação de seus operadores educacionais/culturais.
Em outras palavras, o I Encontro Nacional de Áudio-descrição em Estudo (Enades 2015, www.enades.com.br), a ser realizado entre os dias 13 e 17 de janeiro de 2015, em Colatina ES, vem constituir um momento importante para escolas públicas e privadas oferecerem uma oportunidade de formação continuada aos seus professores, mais que por uma razão de resposta aos ditames legais, por uma razão ética e moral de prover o melhor ensino a todos os alunos, inclusive aos estudantes com deficiência.
Cordialmente,
Francisco Lima
Conheça a Lei 13006/14 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13006.htm)

LEI Nº 13.006, DE 26 JUNHO DE 2014.

Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014
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